Pareceres
Regularizações de saldos - FCT
28 Julho 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT27592 - Regularizações de saldos - FCT
Maio de 2023


A contabilização do fundo de compensação de abril foi processada nas contas 415 e 635, a débito, e na conta 245, a crédito, mas não foram pagos. Nos termos da nova legislação, como proceder na regularização das contas com saldo em abril?

Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o registo contabilístico do fundo de compensação de abril de 2023, atendendo que está suspenso a partir de maio de 2023.

Os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) estão estabelecidos na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro.

Efetivamente no artigo 32.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril é estabelecido o seguinte: 4 - Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, as obrigações relativas ao FGCT, previstas nos n.ºs 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.ºs 2 a 6 do artigo 11.º, e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
5 - Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, as obrigações relativas ao FCT, previstas nos n.ºs 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos n.ºs 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º e nos n.ºs 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

Com vista a alterações do que compõe os referidos diplomas, o Governo assinou um Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, Salários e Competitividade.

Nesse Acordo poderemos encontrar uma rúbrica para a Simplificação Administrativa e Custos de Contexto

Estando incluído, entre outros procedimentos os seguintes:
- Reconversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) para permitir às empresas que para ele tenham contribuído, nomeadamente financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores; apoiar a autonomização dos jovens trabalhadores, suportando uma parte dos encargos com habitação. e o reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) com transferência excecional do FCT;
- Fim das contribuições para o FCT e, durante a vigência do acordo, a suspensão das contribuições mensais para o FGCT;

Poderá encontrar o documento na integra na seguinte ligação

Conforme consta do Acordo de Concertação Social de outubro de 2022, o FCT será extinto e o FGCT será suspenso. No entanto, os trabalhos legislativos neste domínio ainda se encontram em curso, pelo que devemos aguardar a publicação do diploma que determine o fim destes Fundos de compensação.

Efetivamente, nas FAQ disponibilizadas no site dos fundos de compensação é referido o seguinte:

#9 - São devidas aos Fundos de Compensação as entregas respeitantes ao mês de abril de 2023?
Sim. Tendo em conta que o regime transitório previsto na Lei n.º 13/2023 que afeta diretamente os Fundos de Compensação, entra em vigor a partir de 1 de maio, considera-se que pelo trabalho executado durante o mês de abril de 2023 são devidas as entregas aos Fundos de Compensação previstas na Lei 70/2013.
#10 - Sendo devidas as entregas aos Fundos de Compensação referentes ao mês de abril de 2023, o empregador é obrigado ao respetivo pagamento?
Não. Uma vez que as entregas aos Fundos de Compensação se encontram a pagamento apenas a partir do dia 10 do mês seguinte a que reportam, as entregas referentes ao mês de abril de 2023 estariam a pagamento a partir do dia 10 de maio. Nessa altura já se encontra em vigor o regime transitório previsto na Lei n.º 13/2023, encontrando-se suspensa a obrigação dos empregadores de efetuarem o pagamento de entregas para os Fundos de Compensação.
#11 - Mesmo não sendo obrigado ao pagamento das entregas referentes ao mês de abril de 2023, o empregador pode proceder ao seu pagamento?
Pode.
#12 - Sendo devidas pelos empregadores as entregas referentes ao mês de abril de 2023, tendo em conta que o seu pagamento não é obrigatório, findo o regime transitório previsto na Lei 13/2023, o empregador que proceda ao seu pagamento apenas nessa altura será sujeito ao pagamento de juros e/ou despesas administrativas?
Não.
#13 - Estando suspensa a obrigação de efetuar entregas aos Fundos de Compensação enquanto vigorar o regime transitório previsto na Lei n.º 13/2023, deve entender-se igualmente suspensa a obrigação de pagamento das entregas referentes a meses anteriores a abril de 2023 e que se encontrem em dívida?

Não. Os valores em dívida, referentes a meses anteriores a abril de 2023, constituem dívida dos empregadores e devem ser regularizados.
Assim, o valor respeitante a abril de 2023 não é devido. As obrigações relativas aos fundos de compensação, incluindo as de pagamento, encontram-se suspensas desde 1 de maio de 2023.

Caso a entidade empregadora tenha reconhecido contabilisticamente a obrigação em relação a abril de 2023, deve, subsequentemente, desreconhecê-la (debitando o passivo por contrapartida de rendimentos), por não ser exigível.