Comunicados
Relatório Único
26 Março 2010
Informação aos membros

INFORMAÇÃO AOS MEMBROS


RELATÓRIO ÚNICO


Caros(as) Colegas,

Um conjunto muito significativo de colegas tem vindo a questionar a Ordem sobre um número de questões relacionadas com o «Relatório Único», nomeadamente se é da responsabilidade do TOC o seu preenchimento e envio, bem como da sua inoportunidade temporal, dado coincidir com as datas de preparação e entrega das declarações anuais de rendimentos.

Quanto às dúvidas suscitadas a Ordem esclarece o seguinte:

a)     As responsabilidades dos Técnicos Oficiais de Contas encontram-se consagradas no artigo 6.º do Estatuto da sua Ordem. Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 daquele artigo dispõe-se que: "Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cujas contabilidades sejam responsáveis, assumir a responsabilidade pela supervisão dos actos declarativos para a Segurança Social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários". Nos termos do que antecede, a responsabilidade dos profissionais no que respeita à Segurança Social é só e apenas pelos actos declarativos relativos ao processamento de salários e não quaisquer outros actos, nomeadamente admissão ou despedimento de trabalhadores, salários praticados, questões de higiene e segurança. Em suma, quaisquer outros actos para além da supervisão do envio das folhas de remunerações para a Segurança Social, não são da responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas;

b)     Da leitura que fazemos dos quadros do «Relatório Único», pelas informações solicitadas, é nosso entendimento que ele é da responsabilidade das empresas de segurança e higiene no trabalho, devendo os Técnicos Oficiais de Contas facultar-lhes os elementos contabilísticos necessários ao seu preenchimento e envio;

c)     Não obstante, e caso os Técnicos oficiais de Contas entendam assumir a responsabilidade do envio do relatório único, estamos perante o desempenho de uma função que não está estabelecida no Estatuto e, pensamos, nem mesmo no contrato de prestação de serviços, pelo que deve sempre o TOC contratualizar aquele serviço individualmente, à margem da avença estabelecida;

d)     Nos termos do que antecede e dado que admitimos a possibilidade de, mesmo não estando prevista na sua função, o TOC assumir a responsabilidade pelo envio do «Relatório Único», iremos brevemente entrar em contacto com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com vista à análise do período da sua entrega.

Na expectativa de havermos esclarecido as dúvidas dos(as) colegas, apresentamos as melhores saudações associativas.

Lisboa, 26 de Março de 2010


O Bastonário

A. Domingues de Azevedo