Questiona-nos sobre a necessidade de reposição do benefício com redução de taxa nos contratos de arrendamento habitacional inicialmente celebrados por prazo superior a 20 anos, mas que no decurso desse prazo se verifica a cessação dos mesmos.
Com o objetivo de estimular uma oferta de habitação para arrendamento habitacional que responda a necessidades de habitação de longo prazo em condições adequadas ao desenvolvimento da vida familiar em situação de estabilidade, a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, veio alterar o artigo 72.º do Código do IRS no sentido de criar condições favoráveis à celebração de novos contratos, ou à renovação de contratos existentes, por períodos longos, estabelecendo, assim, reduções da taxa autónoma de tributação do IRS prevista para os rendimentos prediais, em função da duração desses contratos de arrendamentos.
Posteriormente, a Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril veio regulamentar os termos em que se verificam as reduções de taxa previstas nos números 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS.
As novas taxas apenas se aplicam aos seguintes contratos e renovações:
- Contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019 e respetivas renovações;
- Renovações de contratos anteriores a 2019, que se verifiquem a partir de 1 de janeiro.
Remetemos para nota técnica disponível no nosso sítio disponível
aqui.
As referidas disposições legais não preveem a reposição do benefício da redução da taxa em caso de cessação antecipada do contrato, pelo que, para maior segurança sugere-se que a questão se já objeto de pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
Referimos que é obrigatória a comunicação da cessação do contrato indicando o motivo da mesma, nos termos previstos na alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril.