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Requisitos das faturas
20 Maio 2019
PT22606 – Requisitos das faturas
17-05-2019

Em 15 de fevereiro de 2019 foi  publicado em «Diário da República» o Decreto-Lei n.º 28/2019 que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
No seu preâmbulo, refere-se que «(…) os particulares possam efetuar aquisições de bens e serviços anonimamente em qualquer caso, o que até agora só estava legalmente assegurado para as faturas de menor valor, na medida em que era obrigatória a indicação do nome e morada do adquirente nas demais faturas.»
Isto significa que na emissão de faturas para os contribuintes particulares não existe a obrigação de identificação das pessoas particulares, nomeadamente o nome, morada e número de contribuinte,  independentemente do valor das faturas?


Parecer técnico

A questão colocada refere-se aos procedimentos de processamento de faturas emitidas a consumidores finais alterados com o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
As obrigações de identificação dos adquirentes, consumidores finais, na emissão das faturas decorriam das normas fiscais previstas na alínea a) do n.º 5 e do n.º 15, ambos do artigo 36.º do Código do IVA.
De acordo com a alínea do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, «as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto.»
O n.º 15 do artigo 36.º do CIVA estabelecia que a indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a mil euros, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 veio alterar a redação da alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, passando agora a constar:
«As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal.»
Por sua vez, foi revogado o n.º 15 do artigo 36.º do CIVA.
Face a esta nova redação, nas faturas emitidas a consumidores finais, deixou de ser obrigatória a indicação do nome e do domicílio desses adquirentes, independentemente do montante da fatura.
Mantém-se, no entanto, a obrigação de indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo quando este o solicite, conforme o n.º 16 do artigo 36.º do CIVA.
Para esclarecimentos adicionais, sugere-se a leitura do Ofício-Circulado n.º 30 211/2019, de 15 de março da área do IVA.