PT21024
Retenção de IRS – Férias não gozadas
Num recibo de pagamento de remuneração mensal, subsídio de férias e férias não gozadas, por saída do trabalhador, a taxa de IRS do subsídio de férias é calculada autonomamente.
No entanto, fica a dúvida se o pagamento das férias não gozadas deve acumular com o vencimento ou com o valor do subsídio de férias, para efeitos de cálculo da taxa de IRS a aplicar. Como proceder?
Parecer técnico
Questiona-nos relativamente à retenção na fonte aquando do pagamento de férias não gozadas a determinado trabalhador.
Em termos fiscais, a contrapartida monetária atribuída pelo facto de o trabalhador não ter gozado as suas férias configura uma remuneração normal da relação de trabalho dependente, sujeita a tributação nos moldes gerais previstos para remuneração.
Apenas os subsídios de férias e de Natal são objeto de retenção autónoma, logo este procedimento não se aplica às férias não gozadas (vide números 1 a 2 e 5 a 6 do artigo 99.º-C do CIRS).
Assim, no mês em que forem pagas as férias não gozadas terá de somar todos os valores pagos (remuneração, férias não gozadas e eventualmente outras rubricas que possam existir) para efeitos de determinação da taxa a aplicar.
Assim, as compensações monetárias pagas ao trabalhador pela sua entidade patronal, por férias não gozadas, devem ser considerados rendimentos da categoria A, estando sujeitos a retenção a fonte de IRS.
No que respeita à Segurança Social, nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 48.º do Código Contributivo, os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga, estão excluídos da base de incidência contributiva. Esclarece-se que, ao abrigo desta norma, apenas ficam excluídos de Segurança Social os valores compensatórios devidos pela violação do direito a férias previsto no artigo 246.º do Código do Trabalho.
No caso do pagamento dos dias de férias não gozadas em virtude da cessação do contrato de trabalho, há incidência de contribuições para a Segurança Social.