Novidades
Pareceres
Seguros de saúde
14 Janeiro 2022
Seguros de saúde
03-08-2021

Tem vindo a aumentar o número de empresas, de todos os ramos, que estão a subscrever seguros de saúde quer para todos os seus funcionários quer apenas para os seus sócios-gerentes. Qual a forma correta do tratamento contabilístico do custo associado a estes seguros na esfera da empresa, quando se trate só de seguros de saúde para os sócios-gerentes, e quando se trata de seguros de saúde para todos os funcionários?
No que respeita ao reembolso das despesas de saúde, quando este é realizado para a conta da empresa, que tratamento se deve dar? Há situações em que a empresa apenas suporta esse gasto, e depois o reembolso de despesas é feito na esfera do trabalhador (ou seja, o trabalhador paga a consulta e recebe o reembolso da despesa), mas também há casos em que o reembolso das despesas é creditado na conta da empresa. Qual o procedimento mais correto? E qual o tratamento contabilístico que se deve dar a estes seguros?

Parecer técnico

Foi-nos solicitado o enquadramento fiscal em sede de IRS dos encargos suportados por uma entidade com seguros de saúde em favor dos seus colaboradores.
De acordo com o disposto no artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.
Nesta aceção, o n.º 2 do mesmo artigo clarifica que as remunerações referidas compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, bem como as remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Por sua vez, a redação da al. b) do n.º 3 do mesmo artigo dispõe que se consideram ainda rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
Ora, nestes termos, entende-se que todas as remunerações, direitos, benefícios ou regalias que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta, e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem, são considerados rendimentos do trabalho dependente.
Em suma, ao definir um conceito amplo de remuneração para efeitos fiscais, o legislador pretendeu abranger uma extensa diversidade de prestações, designadamente, os chamados fringe benefits, que os colaboradores recebem no âmbito da sua relação laboral, quer se tratem de rendimentos pecuniários quer se tratem de rendimentos em espécie ou outras vantagens que consistam em compensações relacionadas com a prestação de trabalho.
Relativamente às normas de exclusão, prevê o artigo 2.º-A do Código do IRS que não se consideram rendimentos do trabalho dependente, entre outros:
«(…)
a)     As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
b)     Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;
c)      As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
d)     As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
e)      As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
(…).»
Em sede de IRC, as importâncias despendidas com seguros de saúde, constituídos a favor dos trabalhadores e sócios-gerentes, poderão ser consideradas como gastos fiscais nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC e do artigo 43.º do CIRC, desde que se insiram neste âmbito.
Para efeitos do enquadramento em sede de IRC dos encargos com seguros de saúde suportados pelas entidades em favor dos seus trabalhadores, o primeiro aspeto a analisar é se esses encargos configuram, ou não, na esfera dos respetivos beneficiários (trabalhadores), a natureza de rendimentos do trabalho dependente – Categoria A – nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), ou seja, se aqueles encargos constituem ou não direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores.
Tem sido entendimento da Autoridade Tributária que, os montantes despendidos para pagamento de prémios de seguros de saúde não serão considerados rendimentos de trabalho dependente ao abrigo do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, pois, ao contrário, por exemplo, dos PPR, não existe uma vertente poupança/capitalização, na medida em que nunca se verifica, quer a antecipação da correspondente disponibilidade, quer o recebimento em capital, mas apenas uma indemnização em caso de acidente ou doença, que fica excluída da tributação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do CIRS.
Assim apresentam-se duas situações possíveis:
- As importâncias despendidas com esses seguros configuram rendimentos de trabalho dependente do respetivo beneficiário, neste caso, são custos totalmente dedutíveis na esfera da entidade patronal (alínea d) do número 2 do artigo 23.º do CIRC); ou,
- As importâncias despendidas não configuram rendimentos de trabalho dependente na esfera do beneficiário, neste caso deveremos então analisar, se esta situação é ou não passível de enquadramento no âmbito do artigo 43.º do CIRC.
Nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 2.º-A do CIRS, não se consideram como rendimentos da categoria A:
«e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.»
Quer isto dizer que, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde a favor dos trabalhadores, desde que este pagamento seja de caráter geral, ou, por outras palavras, nos termos do artigo 43.º do CIRC, não se consideram como rendimentos do trabalho dependente.
No que respeita ao enquadramento dos encargos com seguros de saúde como realizações de utilidade social, cumpre-nos referir que, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 2 do CIRC «são (…) considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 por cento das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
       i. Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa, e;
      ii. Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.»
Todavia, para que tais gastos sejam dedutíveis fiscalmente, é necessário que se encontrem verificados cumulativamente os requisitos previstos no n.º 4 do citado normativo, das quais destacamos a obrigatoriedade destes benefícios serem estabelecidos:
- Para a generalidade dos colaboradores permanentes da empresa;
- Segundo um critério objetivo e idêntico para todos os colaboradores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional;
- Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; e,
- A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português.
Entende-se que se verifica o caráter geral de atribuição, se este for disponibilizado a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora.
Relativamente ao critério de atribuição à generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, tem sido entendimento da Autoridade Tributária, divulgado em álbuns pareceres vinculativos (por exemplo, processo: 2018 003021, PIV n.º 14217 sancionado por despacho de 6 de dezembro de 2018, da subdiretora-geral do IR), que, «caso o benefício em causa reúna todos os requisitos para ser enquadrado no regime previsto no art.º 43.º do CIRC e algum (ou alguns) trabalhadores não pretendam usufruir do contrato de seguro de saúde, por não ser do seu interesse pessoal, podem manifestar a sua renúncia àquele, mediante documento escrito, assinado e datado, que a ateste, sem que isso represente implicações fiscais para a requerente.»
Caso não estejam cumpridos os requisitos para a não sujeição a IRS dos prémios dos seguros de saúde, estes apenas serão aceites fiscalmente em sede de IRC, por constituírem uma remuneração do trabalho dependente na esfera dos colaboradores, devendo ser mencionados na DMR, por falta de código específico, com o código "A” (não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 99.º do CIRS, por se tratar de um rendimento em espécie).
Em termos contabilísticos, somos de opinião de que estas despesas deverão ser mencionadas numa conta 63X – Gastos com o pessoal.
Aconselhamos, por fim, a leitura da Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 2020 0001076, sancionado em 2020–04-06, por despacho da diretora de serviços – PIV n.º 17 196, que poderá encontrar aqui.
Por fim, no que concerne à DMR, ainda que os rendimentos acima numerados sejam não sujeitos a IRS por aplicação do disposto no art.º 2.º-A do CIRS, os mesmos devem constar da DMR mensal a entregar pela entidade pagadora dos rendimentos, com o código A23, conforme resulta das instruções de preenchimento divulgadas pela Portaria n.º 34/2021.
Por outro lado, caso não estejam reunidos os pressupostos para a sua não sujeição em sede de IRS, estes rendimentos devem ser declarados com o código A, conforme acima exposto.