Pareceres
Subsídio de férias
19 Março 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Subsídio de férias
PT27907 - janeiro de 2024

 

Determinado sujeito passivo, que aplica a NCRF regime geral, tem várias lojas de retalho e existe uma grande rotação de pessoal, sendo que muitos dos contratos a termo incerto acabam por durar menos de 12 meses ou até seis meses.
Esta estimativa é bastante significativa para o resultado final do ano, sendo conveniente perceber se a estimativa de férias poderia ser mais precisa no seu cálculo, por exemplo, através da utilização de uma taxa de probabilidade calculada em função da permanência histórica dos colaboradores (dividida por setor, localização e hierarquia) que resultasse na valorização mais fiável do acréscimo de férias, ao invés de fazer o cálculo no pressuposto de que todos os colaboradores irão permanecer no ano seguinte à sua admissão. Em termos fiscais, existe algum entendimento da Autoridade Tributária sobre o acréscimo de férias que possa abranger esta questão?


Parecer técnico


O registo contabilístico de encargos com férias, como acréscimo de gastos decorre do Código do Trabalho na medida em que os direitos a férias e subsídio de férias é adquirido no ano corrente da prestação do trabalho, sendo pagos no ano seguinte.
O artigo 18.º - Periodização do lucro tributável, no seu n.º 1, estabelece que os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.
O direito a férias implica o pagamento de férias (mês de férias e respetivo subsídio de férias) que resulta do trabalho prestado no exercício anterior àquele em que o direito vai ser gozado. Tais encargos são gastos do período em que o trabalho foi prestado
Por isso devem ser estimados os gastos com férias e subsídio de férias, bem como os encargos correspondentes, que só irão ser liquidados no período seguinte, por ser nesse período que se vencem esses direitos para o trabalhador.
Sendo liquidados no ano seguinte, a estimativa deve já incorporar o aumento da remuneração mínima garantida para o ano seguinte, para os trabalhadores que aufiram a remuneração mínima garantida ou algum aumento que a entidade empregadora antecipe.
A conta 272 terá sempre um saldo credor ou nulo, pois trata-se de uma conta de transição de um período contabilístico para o seguinte, acolhendo valores temporários de gastos a pagar.
No ano seguinte, aquando do processamento do subsídio de férias será debitada a conta 272 (e não a subconta da 63). Ou então será feito o acerto entre essas contas.
De facto, este registo é realizado com base numa expetativa, pelo que pode existir alguma diferença entre o valor considerado como gasto num determinado ano e o valor processado e pago no ano seguinte.
Essa diferença é tratada como uma alteração de estimativas contabilísticas nos termos do parágrafo 29 da NCRF 4, efetuando-se um tratamento prospetivo, com reconhecimento nos resultados do período da alteração.
Havendo insuficiência de estimativa, o procedimento a ser seguido, então, é o seguinte:
Debitam-se as contas 2722 - Credores por acréscimos de gastos - Remunerações a liquidar, a 632 - Gastos com o pessoal - Remunerações do pessoal e a 635 - Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, por crédito das respetivas contas 24.2 - Retenção de impostos sobre rendimentos 245 - Contribuições para a Segurança Social, e 231 - Remunerações a pagar ao pessoal.
Inclusive do ponto de vista fiscal, tal nem tem relevância face ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Código do IRC.
Quando acontece o inverso, quando se vai efetuar o processamento das férias, no ano seguinte, existe um excesso na conta 2722 - Credores por acréscimos de gastos - Remunerações a liquidar, que será saldado por crédito da conta 7816 - Outros rendimentos suplementares - Excesso de estimativa para encargos com férias.