IRC
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que tenham um período de tributação não coincidente com o ano civil entregam anexos da IES/DA relativos ao ano civil e anexos relativos ao ano fiscal?
A possibilidade de adoção de um período de tributação não coincidente com o ano civil apenas existe em sede de IRC.
Para efeitos de IVA e de Imposto do Selo, tal faculdade não existe. Pelo que os anexos da IES/ DA referentes a estes impostos continuam a respeitar ao ano civil.
Por sua vez, os anexos da IES/ DA que se referem a IRC são referentes ao período fiscal.
25 Aug 2020
IRC
Sabia que o anexo P terá que ser entregue pelas entidades que não adotem a normalização contabilística para microentidades?
Os sujeitos passivos que não adotem a normalização contabilística para microentidades beneficiam já este ano da dispensa do Anexo O – Mapa recapitulativo de clientes. Contudo, estes sujeitos passivos não estão dispensados do Anexo P – Mapa recapitulativo de fornecedores.
24 Aug 2020
IRC
Sabia que um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada tem que obrigatoriamente proceder à entrega da IES/DA?
Os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão sempre que submeter o anexo I (IRS – Sujeitos passivos com contabilidade organizada) da IES/DA, pois não existe qualquer dispensa de entrega deste anexo.
Contudo, se estes sujeitos passivos utilizarem a normalização contabilística para microentidades estarão dispensados dos anexos do IVA (L, M, N, O e P).
21 Aug 2020
IRC
Sabia que um sujeito passivo de IRS sem contabilidade organizada (regime simplificado) pode ter que entregar a IES/DA?
Sim, este tipo de sujeito passivo terá de proceder à entrega da IES/DA caso, nesse ano, tenha liquidado imposto do selo, situação em que deverá proceder à entrega do anexo Q (Imposto do selo – elementos contabilísticos e fiscais). Atenção que é quando haja liquidação de imposto do selo (por exemplo, caso seja o trespassante de um estabelecimento comercial), e não quando este imposto é um encargo seu. Este sujeito passivo está dispensado de todos os anexos do IVA (L, M, N, O e P).
20 Aug 2020
IRC
Sabia que as entidades do setor não lucrativo têm que entregar a IES/DA?
As entidades do setor não lucrativo (por exemplo, as associações) estão, em termos genéricos, abrangidas pela obrigatoriedade de submissão da IES/DA. Contudo, deve analisar-se o tipo de operações praticadas e a informação a prestar, porque, no limite, se estas entidades não preencherem nenhum dos anexos da IES, na prática, não vão submeter a declaração.
Por exemplo, se estivermos perante uma ESNL, que pratica exclusivamente operações isentas de IVA e de IRC, esta entidade não preencherá a IES/DA (sem prejuízo da declaração anual do imposto do selo). Se esta entidade, por exemplo, auferisse rendimentos comerciais acessórios, tributados em sede de IRC, teria que entregar o anexo D da IES.
19 Aug 2020
IRC
Sabia que as microentidades estão dispensadas de alguns dos anexos da IES/DA?
Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades beneficiam da dispensa dos anexos do IVA. Assim, as microentidades estão dispensadas dos anexos L, M, N, O e P.
Devemos referir que estas entidades continuam abrangidas pela obrigatoriedade de entrega da IES/DA, pelo que terão que entregar os outros anexos, consoante as situações. Por exemplo, tratando-se de um sujeito passivo de IRC terá sempre que submeter os anexos A e R.
18 Aug 2020
IRC
Sabia que a obrigação de entrega da IES está dependente dos anexos a submeter?
Está em curso o prazo para entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual (IES/DA), que termina no próximo dia 15 de setembro.
Com a entrega desta declaração fiscal os sujeitos passivos cumprem obrigações de natureza fiscal, comercial e estatística.
Esta obrigação aplica-se a todos os sujeitos passivos, de um modo geral. Contudo, por razões de natureza prática, se o sujeito passivo não tiver informação a prestar em qualquer um dos anexos não haverá lugar a entrega da IES, pois não é possível a submissão apenas da folha de rosto da declaração.
17 Aug 2020
IRC
Sabia que para efeitos de IRC existem despesas não documentadas e encargos não devidamente documentados?
No campo 716 do quadro 07 da modelo 22 devem ser acrescidas as despesas não documentadas que estejam a afetar o resultado líquido do período. Por se desconhecer a origem e o destinatário, as despesas não documentadas estão também sujeitas a tributação autónoma.
No campo 731 do quadro 07 da modelo 22 devem ser acrescidos os encargos não devidamente documentados, ou seja, encargos cuja documentação não cumpre o disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 23.º do CIRC. Tais encargos, embora tenham que ser acrescidos para efeitos de determinação do lucro tributável, não estão sujeitos à tributação autónoma.
27 Jul 2020
IRC
Sabia que no campo 724 do quadro 07 da modelo 22 deve ser acrescido o valor da estimativa do IRC, das tributações autónomas e das respetivas derramas?
O valor da estimativa de IRC efetuada, onde se inclui o imposto propriamente dito, assim como as tributações autónomas e derramas municipal e estadual deve ser acrescido do campo 724 do quadro 07 da modelo 22.
Quando a estimativa para impostos sobre lucros efetuada no ano anterior se mostrar insuficiente para fazer face aos impostos efetivamente pagos no período de tributação, a diferença para mais reconhecida em resultados deve também ser acrescida neste campo.
24 Jul 2020
IRC
Sabia que nos campos 715 (a acrescer) e 761 (a deduzir) do quadro 07 da modelo 22 são efetuadas as correções relativas benefícios de cessação de emprego?
Os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados, que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente e não estejam abrangidos pelas realizações de utilidade social, não são dedutíveis no período de tributação em que são reconhecidos contabilisticamente como gastos. Estes gastos só são aceites fiscalmente no período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários. Estas correções deverão ser efetuadas nos campos 715 e 761 do quadro 07 da modelo 22. Por exemplo, se processar uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, mas o pagamento desta só ocorrer no ano seguinte, então, no ano em que é processada, o seu valor acresce no campo 715, por sua vez, no ano em que ocorrer o pagamento, este será deduzido no campo 761.
23 Jul 2020