Bens em circulação
PT28084 – março de 2024
Um sujeito passivo comercializa produtos agrícolas (limões, abacates, etc.). Esses produtos são cultivados, produzidos e colhidos e, posteriormente, enviados para uma cooperativa sua cliente.
No momento do transporte para o cliente tem sido emitida uma guia através do seu programa informático de faturação.
Contudo, dado os produtos serem provenientes da sua própria exploração, poderão os produtos ser acompanhados pelo documento comprovativo do transporte de bens provenientes dos produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária? Em caso afirmativo, esse transporte tem de ser comunicado à Autoridade Tributária para ser gerado um código de transporte a reconhecer essa declaração?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se aos documentos de transporte que deverão acompanhar o transporte de bens pertencentes a determinado produtor agrícola.
Pretende-se saber, neste sentido, se, ao invés de emitir um documento de transporte de acordo com o RBC, poderá o sujeito passivo simplesmente fazer acompanhar as mercadorias com um mero documento interno.
Ora, de modo a respondermos à questão concreta, salientamos o disposto na alínea d) do número 1 do artigo 3.º do Regime dos Bens em Circulação (RBC), que refere:
«1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
(...)
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta.»
Assim, face a esta exclusão, tratando-se de um produtor agrícola, relativamente ao transporte dos bens resultantes da sua própria produção (neste caso limões, abacates, etc.), não terá o mesmo de emitir um documento de transporte nos termos do RBC (nem efetuar a sua comunicação, visto não estarmos perante documentos fiscalmente relevantes), podendo, de todo o modo, para se salvaguardar do disposto nos números 3 e 4 do mesmo artigo 3.º e de forma a precaver alguma divergência com as autoridades rodoviárias, fazer com que tal transporte seja acompanhado por um documento interno, que não terá, contudo, de cumprir quaisquer formalismos.
Poderá deste modo encontrar, nesta ligação, um exemplar elaborado pela OCC (na altura OTOC) que, embora já tenha alguns anos, configura, ainda nos dias de hoje, um documento válido para efeitos do referido na parte final do parágrafo anterior, pelo que poderá o sujeito passivo em análise utilizar, caso pretenda, tal minuta para o transporte dos bens provenientes da sua produção agrícola.