IMT – perda do benefício de redução de taxa
PT28305 – setembro de 2024
Foi adquirida uma habitação própria e permanente em novembro de 2020, no valor de 105 750 euros, beneficiando de isenção de IMT até 92 407 euros, conforme artigo 9.º do CIMT, válido à data.
O pagamento efetuado foi de 266,86 euros, conforme o artigo 17.º, em vigor em 2020.
O titular pretende agora alugar a habitação própria permanente, perdendo, dessa forma, a isenção de IMT. É o titular que deve contactar a AT para proceder à liquidação do imposto em falta? Qual a taxa aplicada? Qual o valor dos juros? Existem outras condições/situações a proceder?
Parecer técnico
No caso em apreço, foi adquirido o referido prédio urbano com o benefício da redução de taxas da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, previsto para a aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente.
Agora pretende arrendar o imóvel adquirido para habitação própria e permanente.
A celebração deste tipo de contrato terá como consequência imediata a perda do benefício de redução de taxas da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, de que usufruiu na aquisição do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
Isto porque, a referida alínea a) prevê a aplicação de taxas de IMT mais reduzidas na «aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.»
E, o n.º 8 do artigo 11.º do CIMT, determina que: «Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda, (...).»
No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação.
O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel (conforme determina o artigo 34.º do CIMT).
A taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação, ou seja, os atuais.
A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, ou por iniciativa do serviço de finanças competente sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais aplicando-se os correspondentes juros compensatórios.
Havendo lugar aos mesmos, serão contados desde a caducidade da isenção e não desde a data da aquisição do imóvel.