Pareceres
Informação Empresarial Simplificada
26 Novembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria.

Informação Empresarial Simplificada
PT28234 – julho 2024

 

É necessário ter algum cuidado especial na elaboração da IES, com um investimento feito em 2023 num fundo SIFIDE? Deve ser preenchido o quadro 05-A do anexo A da IES?

 

Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o preenchimento da IES (Informação Empresarial Simplificada) da participação em fundo de investimento que beneficiam do SIFIDE.
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) está regulado nos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento (CFI).
Como aplicações relevantes para efeitos do SIFIDE prevê-se a possibilidade de se efetuar participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A do CFI.
O n.º 1 do artigo 37.º-A do CFI estabelece que cabe à Agência Nacional de Inovação, S.A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento, nomeadamente ao fundo de investimento, bem como o reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos que tenham financiamento por esse fundo de investimento.
O n.º 1 do artigo 40.º do CFI estabelece que a dedução à coleta referida deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos.
O benefício fiscal é determinado por uma dupla percentagem, numa taxa base de 32,5 por cento das despesas realizadas naquele período e taxa incremental de 50 por cento do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000 euros.
Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 por cento à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
O SIFIDE opera por dedução à coleta do IRC, existindo a possibilidade de reporte desse benefício fiscal (dedução à coleta) não utilizado em períodos seguintes (até ao 8.º exercício seguinte).
As candidaturas ao SIFIDE devem ser apresentadas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação, conforme o atual n.º 3 do artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento.
As empresas que submetam candidaturas dentro do prazo da entrega da declaração de rendimentos modelo 22 (até 31 de maio) podem inscrever na mesma o cálculo do crédito fiscal de que pretende beneficiar, ainda que o mesmo não esteja ainda aprovado.
Mas tal procedimento não é obrigatório, podem aguardar-se pela aprovação por parte ANI, mediante o deferimento no documento comprovativo. Nesse caso pode ser submetida declaração de substituição nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do CIRC, conforme o n.º 7 do artigo 40.º do CIRC.
Se essa declaração da ANI for obtida antes do prazo de um ano após a data da submissão da declaração modelo 22, a declaração de substituição pode ser submetida nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CIRC. Caso seja obtida após esse prazo, é submetida nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do CIRC.
Na IES deverá preencher os campos inerentes aos investimentos financeiros, títulos e outras aplicações financeiras.
Efetivamente, na IES, para além da apresentação do investimento efetuado na linha «Investimentos financeiros» do ativo não corrente do balanço, deverá ser também preenchido o quadro 0506-B, relativo às partes relacionadas.
Estando a entidade a adotar a norma contabilística para microentidades, para efeitos do imposto sobre o rendimento, é utilizado exclusivamente o método do imposto a pagar (imposto corrente), não sendo possível o reconhecimento de impostos diferidos, nos termos do parágrafo 16.1 dessa norma.
Caso a entidade esteja a adotar a norma contabilística e de relato financeiro para as pequenas entidades (NCRF-PE) para efeitos do imposto sobre o rendimento, é utilizado normalmente o método do imposto a pagar (imposto corrente), não sendo possível o reconhecimento de impostos diferidos,
Assim, não é possível o reconhecimento de ativo por imposto diferido por créditos fiscais não utilizados no período, tal como a não dedução à coleta do benefício fiscal do SIFIDE por insuficiência de coleta.
Poderá indicar esse crédito fiscal não utilizado no quadro 0532-A do anexo A da IES.
Por outro lado, caso a entidade, estando a adotar a NCPE-PE, esteja a efetuar o reconhecimento de impostos diferidos, por ter optado pelo modelo da revalorização dos ativos fixos tangíveis nos termos do parágrafo 7.11 dessa norma, há que ter em conta tal procedimento contabilístico.
Caso a entidade esteja a adotar as normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) terá que considerar impostos diferidos.
A possibilidade de dedução à coleta em períodos futuros remete para o reconhecimento de um ativo por imposto diferido, pois, no futuro perspetiva-se a redução do imposto a pagar (imposto corrente) em virtude do reporte deste crédito.
Em termos contabilísticos, importa atender ao disposto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 25 - Impostos sobre o rendimento. Esta norma trata do reconhecimento de ativos por impostos diferidos (enquanto quantias de imposto sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros) provenientes de créditos fiscais não usados.
O parágrafo 31 da NCRF 25, no âmbito do reconhecimento, impõe o reconhecimento do ativo por impostos diferidos relativamente a créditos fiscais não usados, nomeadamente dedução à coleta não utilizada, e reportada para períodos seguintes, no âmbito do SIFIDE.
Nos termos dos parágrafos 32 e 33 da NCRF 25, a entidade deve avaliar a possibilidade de lucros tributáveis futuros suficientes para a dedução do crédito fiscal não usado, devendo apenas ser reconhecido o ativo por impostos diferidos até ao ponto em que se espere que este venha a ser recuperado.
Até ao ponto em que não seja provável que lucros tributáveis estejam disponíveis contra os quais as perdas fiscais não usadas ou créditos tributáveis não usados possam ser utilizados, o ativo por impostos diferidos não deve ser reconhecido.
No que respeita à mensuração, como regra geral, o ativo por imposto diferido deve ser mensurado pela quantia que se espera recuperar às autoridades fiscais - parágrafo 43 da NCRF 25.
No caso concreto do SIFIDE, a recuperação do crédito fiscal pode ser total, isto é, não está dependente da aplicação de uma taxa de imposto, pois este reporte funciona por dedução à coleta. Pelo que, na forte expectativa de existência de coleta futura suficiente para a recuperação deste crédito de imposto, o ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido pelo valor total do incentivo calculado (e reconhecido por despacho da entidade tutelar).
Atendendo a estas regras contabilísticas, podem existir várias situações a ter em conta, conforme se segue. Se a dedução à coleta atribuída no âmbito do SIFIDE puder ser integralmente utilizada para reduzir o imposto a pagar do mesmo período em que o incentivo fiscal foi atribuído, esse facto apenas deve influenciar a determinação do imposto corrente desse período (estimativa do imposto sobre o rendimento).
Assim, no final desse período, quando efetuar a estimativa do imposto sobre o rendimento, pelo registo na conta 8121 - Imposto estimado para o período por contrapartida da conta 241 - Imposto sobre o rendimento, deve influenciar (para menos) essa estimativa de imposto a pagar.
Se a dedução à coleta atribuída no âmbito do SIFIDE não puder ser integralmente utilizada para reduzir o imposto a pagar do mesmo período em que o incentivo fiscal foi atribuído, reportando esse crédito fiscal não utilizado para os períodos seguintes podem efetuar-se os seguintes registos contabilísticos:
No período, em que for atribuído esse benefício fiscal relativo SIFIDE, pelo reconhecimento do ativo por impostos diferidos:
- Débito da conta 2741 - Ativos por impostos diferidos por contrapartida a crédito da conta 8122 - Resultado líquido do período - Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido, pelo montante não utilizado da dedução à coleta face ao total atribuído no âmbito do SIFIDE.
Nos períodos de tributação seguintes em que puder deduzir à coleta em crédito fiscal do SIFIDE, pela reversão do ativo por impostos diferidos:
- Débito da conta 8122 - Resultado líquido do período - Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido por contrapartida a crédito da conta 2741 - Ativos por impostos diferidos, pela parte (total ou parcial) do crédito fiscal do SIFIDE deduzido à coleta nesse período.
Nesses períodos de tributação seguintes, em que se procede à dedução (total ou parcial) do crédito fiscal ainda não utilizado do SIFIDE, há que afetar (para menos) a estimativa do imposto sobre o rendimento, tal como referido em cima.
Tal como já referido, as candidaturas ao SIFIDE devem ser apresentadas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação, conforme o atual n.º 3 do artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento.
Chama-se a atenção para que só as empresas que submetam candidaturas dentro do prazo da entrega da declaração de rendimentos modelo 22 (até 31 de maio) podem inscrever na mesma o cálculo do crédito fiscal de que pretende beneficiar.
Se a empresa aguardar, para efeitos de fruição do benefício, a declaração de certificação das despesas, pode utilizar a possibilidade de entrega de uma declaração modelo 22 de substituição, no prazo de um ano contado do termo do prazo de entrega da modelo 22 do período em questão ou, se este já tiver expirado à data da notificação daquela certificação, no prazo de um ano contado desta notificação, conforme o n.º 3 do artigo 122.º do CIRC e n.º 7 do artigo do artigo 40.º do CFI.
Atendendo a este procedimento, se a entidade puder beneficiar da dedução de coleta nesses períodos anteriores, mediante a entrega da modelo 22 de substituição, efetua-se uma nova liquidação de IRC, com devolução de imposto pelas finanças. A entidade deve proceder ao reconhecimento desse rendimento de imposto, no período corrente.
O registo contabilístico pode ser:
- Débito da conta 12 - Depósitos à ordem por contrapartida a crédito da conta 7885 - Restituições de impostos, pelo montante devolvido de impostos.
Efetivamente, trata-se de uma alteração da estimativa de IRC, que de acordo com o parágrafo 29 da NCRF 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, deve ser efetuada mediante uma alteração prospetiva, com reconhecimento nos resultados do período em que existir tal alteração.
Não é apropriado efetuar o reconhecimento contabilístico dessa alteração de estimativa do IRC, pela possibilidade de utilização da dedução à coleta do benefício fiscal, diretamente em capitais próprios (conta 56).
Em termos de preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22, como o SIFIDE é um benefício fiscal que opera por dedução à coleta de IRC, deve ser inscrito no campo 355 do quadro 10.
Adicionalmente deve ser inscrito no anexo D da declaração modelo 22, no quadro 07. No período de tributação em que for determinado o benefício fiscal, o respetivo montante deve ser inscrito no campo 710 - Dotação do período. No período em que for deduzido à coleta de IRC, no campo 711 - Dedução do período. Se existir saldo de benefício fiscal que transite para os períodos seguintes, indicar o respetivo montante no campo 712. O campo 709 deve ser preenchido nos períodos seguintes se existir saldo de benefício fiscal que tenha transitado do período anterior.
A empresa beneficiária é obrigada a comprovar a possibilidade de utilização do benefício fiscal através declaração comprovativa ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, a ser emitida pela Agência Nacional de Inovação com a respetiva aprovação no âmbito desse benefício fiscal. Existe ainda a obrigação de incluir os cálculos da determinação do benefício fiscal e da respetiva dedução à coleta de IRC no anexo, demonstração financeira do SNC e no processo de documentação fiscal (dossiê fiscal), conforme determina o n.º 2 do artigo 40.º e artigo 41.º, ambos do CFI.