IRC – gratificações de balanço
PT28245 - julho 2024
Em 2023, determinada entidade registou um adicional de gratificação de balanço à administração, não prevista nas contas de 2022.
O registo contabilístico efetuado foi através de resultados transitados e fiscalmente a deduzir no quadro 07 da declaração modelo 22 do ano de 2023, como variação patrimonial negativa, sem qualquer reflexo na declaração modelo 22 de 2022. Este procedimento está correto?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento contabilístico e fiscal das gratificações de balanço.
Em 31 de dezembro de 2022, pela obrigação corrente (legal ou construtiva) de pagar as referidas gratificações de balanço, decorrente do trabalho prestado neste período corrente (2023):
- Débito da conta 63 - Gastos com o pessoal por contrapartida da conta 2722 - Credores por acréscimos de gastos, pelo valor nominal do benefício;
No período seguinte (2023) em que for deliberado pelos sócios o pagamento desses benefícios de empregados:
Pelo processamento das gratificações de balanço aos empregados:
- Débito da conta 2722 - Credores por acréscimos de gastos, pelo valor nominal do benefício; Por contrapartida a:
- Crédito da conta 242 - Retenção de impostos sobre rendimentos, pelo imposto retido na fonte (nos termos do CIRS, se aplicável);
- Crédito da conta 231 - Remunerações a pagar, pelo montante líquido a pagar. No momento do pagamento:
- Débito da conta 231 - Remunerações a pagar por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo montante pago.
Não havendo obrigação legal ou construtiva de acordo com a NCRF 28:
Em 2024:
Débito da conta 56 - Resultados transitados por contrapartida a crédito da conta 231 - Remunerações a pagar.
Não havendo uma obrigação construtiva para efeitos fiscais em sede de IRC será considerada uma variação patrimonial negativa dedutível em IRC.
Na situação apresentada, houve um pagamento adicional de gratificações de balanço referente a lucros de 2022, não espelhada nas demonstrações financeiras de 2022 de acordo com a NCRF 28 e acolhimento no Código do IRC pelo que, em nosso entendimento, sendo efetivamente gratificações de balanço, o procedimento adotado está correto.