PT28264 - IRC / Método de equivalência patrimonial / Regime Especial de Tributação dos Grupos
Agosto 2024
Doze empresas, em que todas adotam as NCRF, têm em comum a sócia, ou seja, existe uma empresa-mãe que detém 100% do capital de todas as outras. Até ao momento era utilizado o método da equivalência patrimonial. Para o ano de 2024 a modelo 22 já vai ser entregue como sociedade de grupo. Até 2023 entregavam o IRC autonomamente. Sendo entregue o IRC de 2024 como sociedade de grupos deixa de se usar o método da equivalência patrimonial? Este ano uma das subsidiárias fez distribuição de lucros. Como registar esse valor na empresa-mãe, atendendo que é uma sociedade de grupo? Como proceder na modelo 22?
Parecer Técnico
O pedido de parecer prende-se com a adoção do método da equivalência patrimonial (MEP) e o regime especial de tributação de grupo de sociedades (RETGS).
A adoção do MEP é uma obrigação que decorre do normativo contabilístico em vigor. O RETGS é uma opção de tributação em que a tributação em sede IRC é efetuada pela soma algébrica dos resultados tributáveis das sociedades pertencentes ao perímetro do grupo.
Assim, a sociedade detentora continua obrigada por força das normas contabilísticas em vigor a adotar o MEP.
O Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) está regulamentado nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRS.
A opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades é efetuada nos termos do artigo 69.º-A, com remissão para o artigo 69.º, ambos do Código do IRC.
Cada uma das empresas apresenta a Declaração Modelo 22 individual;
A empresa-mãe tem de entregar a declaração Modelo 22 do grupo:
De acordo com o artigo 70.º do Código do IRC, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º;
O pagamento do IRC cabe à sociedade dominante com direito de regresso, sendo que as restantes sociedades do grupo têm responsabilidade solidária, em conformidade com o artigo 115.º do Código do IRC.
Nas Declarações Modelo 22 das empresas dominadas e do grupo será assinalado o campo 8 do quadro 4.
A Modelo 22 do grupo corresponde apenas à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações modelo 22 individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo.
A Circular n.º 7/2013, de 19 de agosto, veio esclarecer dúvidas na interpretação deste normativo, pelo que se recomenda a sua leitura.
No caso de grupos de sociedades tributados pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), deve ser adotado o seguinte procedimento:
- Cada uma das sociedades que integra o grupo, incluindo a sociedade dominante, deve preencher o Quadro 07 e apurar o respetivo resultado fiscal como se o RETGS não fosse aplicável.
Assim, o cálculo de imposto é efetuado em cada empresa, incluindo a dominante considerando a taxa de 17% aos primeiros € 50 000 de matéria coletável, de acordo com o previsto no artigo 87.º, n.º 2 do CIRC, sendo que a Modelo 22 do grupo corresponde apenas à soma algébrica dos lucros tributáveis e prejuízos fiscais.
Cada uma das sociedades abrangidas pelo RETGS deve registar, nas suas contas individuais, os pagamentos por conta, pagamento especial por conta, retenções na fonte e a estimativa do imposto corrente (IRC) a débito ou a crédito da conta 26 - Sócios/Acionistas, com exceção da sociedade dominante, que regista estas situações na conta 24 - Estado e outros entes públicos.
Devemos ainda salientar que, caso existam prejuízos não deduzidos a nível do grupo, devem ser reconhecidos ativos por impostos diferidos a nível individual pela empresa respetiva, sempre que for previsível que a empresa em causa se mantenha no grupo em anos futuros e este venha, em tal período, a obter lucros que permitam a dedução daqueles prejuízos.
O registo na conta 26, a débito ou a crédito, nas demonstrações financeiras individuais de cada sociedade participada, do imposto devido ou da contribuição negativa para o cálculo do imposto devido, por determinação de prejuízos fiscais no período, representa o valor devido pela ou à sociedade dominante, que é a responsável pela liquidação e entrega desse imposto ao Estado.
Nos termos do artigo 115.º do CIRC, quando seja aplicável RETGS, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efetivamente respeite.
A necessidade de efetuar qualquer compensação financeira entre a sociedade dominante e as suas participadas, enquadradas no RETGS, relativamente ao imposto devido ou a haver, não resulta de qualquer obrigação fiscal, podendo ser efetuado livremente entre as sociedades, nomeadamente por fazer parte do acordo de participação entre as sociedades ou ser acordado pontualmente.
Assim, cada sociedade deve registar contabilisticamente nas suas demonstrações financeiras individuais a estimativa de IRC relativa ao lucro tributável individual, incluindo a estimativa das tributações autónomas que incidam sobre os seus próprios gastos sujeitos a tributação autónoma.
Registo contabilístico da distribuição de lucros pelas subsidiárias
Na ótica da empresa investidora, estando esta a aplicar o método de equivalência patrimonial para a mensuração do investimento na participada (em subsidiária ou associada), os resultados obtidos dessa participada num determinado período são imediatamente refletidos no investimento financeiro registado pela investidora, na respetiva percentagem de interesse detida por esta última.
No(s) período(s) seguinte(s), a distribuição dos lucros referentes a esses resultados obtidos no período anterior determinam que o montante do investimento financeiro seja reduzido, pelo montante recebido.
Se, no exercício seguinte, se verificar que os lucros imputados excederam os lucros atribuídos, a empresa participante deve registar a diferença na conta 5712 - "Ajustamentos em ativos financeiros - Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Lucros não atribuídos".
Pelo reconhecimento do lucro atribuído na Assembleia-geral:
- Débito da conta 278x - "Participada x - Lucros atribuídos" por contrapartida a crédito da conta 41x1 - "Participações de capital em subsidiárias - MEP", pelo montante dos dividendos distribuídos x percentagem de participação.
Pelo eventual valor de lucros não distribuídos:
- Débito da conta 56 - "Resultados transitados" por contrapartida a crédito da conta 5712 - "Lucros não atribuídos", pelo montante não distribuído.
Os dividendos obtidos apenas devem ser registados como réditos do período, nos termos da NCRF 20 (conta 792), quando se referirem as participações financeiras não classificadas como subsidiárias ou associadas, conforme o parágrafo 6b) dessa NCRF.
Em termos de IRC, caso sejam cumpridos os requisitos do artigo 51.º do CIRC, a distribuição de resultados da empresa participada para empresa sócia não é sujeita a tributação em IRC na esfera desta última.
Os requisitos para se aplicar a eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos previstos no artigo 51.º do CIRC são cumulativos:
-A empresa-mãe detenha uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade subsidiária que distribui os lucros ou reservas;
- A participação referida tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
- A empresa-mãe não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC;
- A empresa participada esteja sujeita e não isenta de IRC e a taxa legal aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC (não inferior a 12,6% = 60% x 21%).