Pareceres
IRC / Modelo 22
15 Julho 2024
irc - parecer
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem.


PT28035 - IRC / Modelo 22
Fevereiro, 2024


No fecho de exercício de uma empresa surgiram dúvidas relativamente aos rendimentos de 2023. A empresa teve 1000 euros de rendas habitacionais urbanas em 2023. Ao abrigo da Lei n.º 19/2022, vai ser considerado só o proveito para efeitos fiscais em 87%, ou seja, serão considerados só 870 euros de proveito fiscal? Têm de ser inscritos os remanescentes 130 euros no quadro 7, campo 774, da Modelo.22 e campo 425 do Quadro 4 do Anexo D da Modelo 22?


Parecer técnico


A questão colocada refere-se com os procedimentos em termos de preenchimento da declaração de rendimentos Modelo 22, relativamente à utilização do benefício fiscal do Apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais, aprovado pela Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro.

No que se refere ao apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais, aprovado pela Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro, alterada pela Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro, este foi criado com vista à compensação dos senhorios afetados pela limitação do aumento das rendas imposta para o ano de 2023.

O artigo 2.º da Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro veio definir um coeficiente de atualização de rendas para o ano de 2023, tendo sido fixado um coeficiente de atualização em 1,02 (2%), sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.

Desta forma, o aumento das rendas em 2023 não pôde exceder os 2%, abaixo do que resultaria da aplicação da fórmula de cálculo em vigor, ou seja, definido com base na variação do índice de preços do consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, usando os valores disponíveis a 31 de agosto de cada ano, que para o ano em causa corresponderia a um aumento de 5,43%.

Para fazer face a esta limitação, foi criado um apoio extraordinário à tributação de rendimentos prediais auferidos em 2023 decorrentes de contratos de arrendamento, com vista à compensação dos senhorios afetados pela limitação do aumento das rendas.

Esta compensação dos senhorios será feita por via fiscal, isto é, excluindo de tributação, quer em sede de IRS quer em sede de IRC, uma parte dos respetivos rendimentos prediais.

No artigo 3.º da referida Lei estão definas as condições de acesso ao benefício e os coeficientes a aplicar ao rendimento predial elegível.

Este benefício não se aplica a sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de IRC.

Os coeficientes de apoio aplicam-se apenas a rendas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;
b) Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, quando aplicável; e,
c) Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização de 1,02.

Para efeito dos rendimentos das pessoas coletivas (IRC), a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas que cumpram os requisitos referidos anteriormente obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.

Uma vez que este apoio ocorrerá pela diminuição do rendimento através da aplicação do coeficiente, os sujeitos passivos de IRC devem deduzir o valor correspondente ao benefício no campo 774 do quadro 07 e acessoriamente preencher o mesmo valor no campo 439 do Anexo D da declaração de rendimentos Modelo 22.

E este propósito, transcrevemos as instruções de acordo com o Modelo da declaração de rendimentos Modelo 22 e Anexos aprovada através do Despacho n.º 271/2024 de 12 janeiro:
"Os benefícios fiscais a que se refere o campo 774 deste quadro são todos os que operam por dedução ao rendimento, nomeadamente os relativos à criação de emprego (benefício revogado pela Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018), e os relativos ao mecenato, sendo obrigatória a sua discriminação no quadro 04 do anexo D."
"No campo 439 deve ser inscrito o montante correspondente ao diferencial de 0,13 (1 - 0,87) do montante dos rendimentos tributáveis das rendas, às quais se apliquem as taxas previstas no artigo 87.º do Código do IRC (artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro). O presente benefício não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável."

Por último, referir ainda que, este benefício está sujeito à limitação do artigo 92.º do CIRC por não estar expressamente excluído no n.º 2 deste artigo.