IRC – Pagamento em prestações
PT28247 - julho 2024
Determinada empresa, por dificuldades de tesouraria, não vai conseguir realizar o pagamento da autoliquidação a 15 de julho, no valor de 34 mil euros aproximadamente. Não está prevista qualquer flexibilização de pagamento IRC este ano.
Qual será a melhor forma de regularizar posteriormente a situação? Deixar ir para execução fiscal e depois pedir pagamento em prestações? Será que o plano só pode ser aprovado mediante a apresentação de garantia?
Se em vez de não pagar a autoliquidação, a empresa não pagar o IRS e Segurança Social (cerca de 20 mil euros) será menos penalizante (coimas) e mais fácil de regularizar?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a possibilidade de pagamento do IRC a prestações por parte de um sujeito passivo de IRC.
Para o efeito remetemos para o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, que, entre outras medidas, aprovou um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal.
As dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal. Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta, sendo que o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.
O pagamento em prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido. Sem prejuízo do disposto, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário.
Sem prejuízo das situações de dispensa, juntamente com o pedido de pagamento em prestações referido, deve o devedor oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução. A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido. É competente para apreciar as garantias oferecidas o diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor.
A garantia é constituída para cobrir todo o período que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias. Após o decurso do prazo referido sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações.
A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
- Quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a cinco mil euros ou dez mil euros, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
- Quando o número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12; ou
- Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente, nos termos da secção seguinte.
Deferido o pedido de pagamento em prestações, é o devedor notificado do plano prestacional aprovado através da respetiva área reservada do Portal das Finanças. O total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas. Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.
O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças. O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento. A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.
Se o pagamento ocorrer depois da data-limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.
Caso exista garantia prestada, e em momento prévio à emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.
O devedor que não pague a dívida de imposto dentro do prazo legal pode beneficiar do regime previsto, independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
- A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
- A dívida seja de valor igual ou inferior a cinco mil euros ou a dez mil euros, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações nos termos da secção anterior.
O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo deste resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta. A criação do plano é notificada ao contribuinte e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos no Portal das Finanças.