IRC - regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE)
PT28216 - junho 2024
Determinada sociedade tem como atividade a mediação de seguros (CAE 66220). De acordo com o disposto na alínea a) n.º 7 do artigo 43.º-D do EBF, o incentivo à capitalização das empresas, não pode ser aplicado pelos sujeitos passivos que estejam sujeitas à Autoridade de Supervisão de Seguros. Esta entidade está impedida de aproveitar o referido benefício fiscal?
Parecer técnico
A questão colocada está relacionada com o benefício fiscal do regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE), previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Questiona concretamente sobre a possibilidade de uma empresa com atividade de mediação de seguros poderá usufruir deste benefício.
O Regime Fiscal de incentivo à Capitalização das Empresas está previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro e com as alterações da Lei n.º 20/2023, de 17/05.
Conforme n.º 7, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Assim, as empresas com atividade de mediação de seguros, sendo entidades sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros, não podem utilizar o regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas.