Pareceres
IRC - rendimentos obtidos por não residentes
11 Julho 2024
rendimentos nao residentes
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - rendimentos obtidos por não residentes
PT28032 - fevereiro, 2024

 

Para determinado prestador de serviços, com residência fiscal em Espanha, evitar a dupla tributação, basta enviar o modelo 21-RFI preenchido e o comprovativo de residência fiscal?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com rendimentos obtidos por não residentes em território nacional, e os respetivos formalismos necessários para ativar a convenção com vista para evitar a dupla tributação jurídica internacional.
Em termos de IRC, as entidades não residentes que não tenham estabelecimento estável em território português são tributadas em Portugal, apenas pelos rendimentos obtidos em território português, conforme n.º 2 do artigo 4.º do CIRC, sendo esta tributação designada de base territorial (princípio da fonte).
Os rendimentos consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e/ou a entidade pagadora, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
Nos termos da subalínea 7), da alínea c), do n.º 3, do artigo 4.º do CIRC, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos derivados de prestações de serviços realizados ou utilizados neste território, cujo devedor aqui tenha residência, sede ou direção efetiva ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.
Sempre que uma entidade devedora com residência, sede ou direção efetiva em território nacional, pague rendimentos de serviços a uma entidade não residente em Portugal, que se considerem obtidos em território nacional nos termos legais, quer haja lugar a retenção na fonte, quer seja aplicada a dispensa total ou parcial de retenção, ou alguma isenção, tais rendimentos (e retenções na fonte, quando efetuadas) devem ser reportados pela entidade devedora na declaração Modelo 30.
Por outro lado, os rendimentos que não se considerem obtidos em território português não estão abrangidos pela obrigação de reporte na declaração modelo 30, por parte da entidade devedora com residência, sede ou direção efetiva em Portugal, conforme resulta da parte final da subalínea 7), da alínea c), do n.º 3, do artigo 4.º do CIRC, conjugada com o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio.
Contudo, pode ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, pois os rendimentos podem ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da empresa que os obtêm (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo.
Devido a esta situação foram criadas as convenções para evitar a dupla tributação (CDT) internacional celebradas entre Portugal e outros Estados, disponíveis para consulta no portal das finanças os países com os quais Portugal celebrou tais CDT, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.
O artigo 98.º do CIRC estabelece que não existe obrigação de se efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do CIRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Para tal, a empresa portuguesa deverá estar na posse de um certificado modelo 21-RFI devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário efetivo dos rendimentos, acompanhado de um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais do país do beneficiário do rendimento certificando que a entidade em causa é residente para efeitos fiscais.
O formulário é válido pelo prazo máximo de um ano, e expira no último dia do período identificado no certificado de residência fiscal.
De notar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 119/2019, foram alterados os Códigos do IRS e do IRC, em particular no que se refere à prova da qualidade de não residente, sendo que tais alterações entraram em vigor e produziram efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.
Na sequência da publicação deste diploma, o modelo 21-RFI foi alterado por intermédio do Despacho n.º 8 363/2020, de 31 de agosto. A prova da qualidade de não residente, para efeitos do artigo 98.º do Código do IRC, passa a exigir, em conjunto, a apresentação de formulário modelo 21-RFI, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Assim, sempre que o sujeito passivo português, enquanto entidade pagadora de rendimentos a entidades não residentes que queiram acionar a convenção, esteja na posse do formulário 21-RFI e em simultâneo o certificado de residência, deverá agir conforme o disposto na convenção aplicável às operações entre os países em causa.
O modelo 21-RFI não precisa de ser autenticado pelas autoridades tributárias competentes, antes devendo estar devidamente preenchido (pela entidade pagadora dos rendimentos) e assinado pelo titular dos rendimentos obtidos em Portugal, anexando a este respetivo documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Em qualquer circunstância, mantém-se a obrigatoriedade de apresentação da declaração modelo 30 relativa aos pagamentos a entidades não residentes, que deve ser apresentada, através de transmissão eletrónica de dados, até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que proceda ao pagamento das referidas comissões ou taxas. (conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 128.º do Código do IRC e n.º 7 do artigo 119.º do Código de IRS).
A entidade portuguesa deve ainda obter um número de identificação fiscal português especial para a empresa não residente sem estabelecimento estável, beneficiária de rendimentos considerados obtidos em território português (se esta não possuir tal NIF). Esse NIF especial deve ser indicado no respetivo campo da declaração modelo 30, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro [alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º e artigo 12.º]
No caso de a empresa beneficiária do rendimento não entregar o modelo 21-RFI até à data-limite para realizar a retenção na fonte, a entidade portuguesa deve proceder a essa retenção na fonte, entregando o respetivo imposto ao Estado português, conforme determina o n.º 5 do artigo 98.º do CIRC.
Nessa situação, a empresa beneficiária do rendimento pode solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de Modelo 24-RFI, desde que cumpra as respetivas condições referidas para o acionamento da convenção.
Caso exista a obrigação de efetuar a retenção na fonte, nomeadamente por não ter sido apresentado o formulário modelo 21-RFI em devido tempo, a empresa portuguesa deve proceder à entrega do valor da retenção na fonte ao Estado português até ao dia 20 do mês seguinte à realização do pagamento do rendimento, através da declaração de retenções de IRC/IRS.
Face ao exposto, no caso concreto, se os serviços prestados pela empresa sediada em Espanha forem considerados localizados em Portugal, nos temos da subalínea 7), da alínea c), do n.º 3, do artigo 4.º do CIRC, então deve a empresa portuguesa ter em sua posse um certificado modelo 21-RFI devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário efetivo dos rendimentos (não tendo este certificado de ser submetido no portal da Autoridade Tributária), acompanhado de um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais espanholas.
Em caso contrário, e na ausência de um certificado modelo 21-RFI e certificado de residência fiscal, a empresa portuguesa deve proceder à entrega do valor da retenção na fonte ao Estado português até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento do rendimento à entidade espanhola, podendo a empresa beneficiária do rendimento solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de Modelo 24-RFI, desde que cumpra as respetivas condições referidas para o acionamento da convenção.
Em ambas as situações, deve ser entregue, até o fim do segundo mês seguinte ao pagamento deste rendimento, a declaração modelo 30, onde será declarado o valor do rendimento pago e o valor da retenção aplicável (se for o caso).