Pareceres
IRS - Dedução à coleta em despesas com educação e formação
11 Novembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - Dedução à coleta em despesas com educação e formação
PT28209 - junho 2024

 

Determinado residente em Portugal está a tirar um curso online à distância através de uma escola nos EUA. Pode colocar esta despesa no IRS? O sujeito passivo vive cá e a escola americana vai emitir a respetiva fatura.


Parecer técnico


Questiona-nos se um sujeito passivo que frequenta um curso online ministrado por uma entidade não residente pode considerar o mesmo como despesas de educação e formação para efeitos de dedução à coleta do IRS.
Nos termos do n.º 1 do 78.º-B do CIRS, os sujeitos passivos do IRS podem deduzir à coleta «um montante correspondente a 30 por cento do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 €:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.ºs 5 e 8.
c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar:
i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.»
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo refere que «para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.»
Já o n.º 3 esclarece que «as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.»
Conforme refere o n.º 8 do artigo 78.º-B do CIRS, «caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.»
Assim, ainda que o curso seja ministrado por uma entidade não residente, se essa entidade for «reconhecida como tendo fins análogos pelo ministério competente, ou por entidade reconhecida pelo ministério que tutela a área da formação profissional do país onde está localizado», conforme dispõe o ponto 4 da informação vinculativa referente ao processo n.º 1 820/2019, sancionado por despacho da subdiretora-geral do IR, de 24-07-2019, e se tratar de um curso que cumpra os requisitos previstos no artigo 78.º-D do CIRS, os encargos com o mesmo poderão ser dedutíveis à coleta do IRS, em 30 por cento, até ao limite de 800 euros.
Caso cumpra tais requisitos, uma vez que se trata de uma entidade estrangeira, o sujeito passivo deverá comunicar manualmente as faturas no Portal das Finanças, na página do e-Fatura (faturas > consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro), ou, em alternativa, inscrever manualmente as despesas de educação e formação no quadro C1 do anexo H à modelo 3 do IRS.
Deverá ainda salvaguardar a boa conservação dos documentos que suportem os encargos, pois poderão ser solicitados pela administração fiscal.