IRS Jovem
PT28145 - abril de 2024
Determinado contribuinte terminou a licenciatura em 2019 e usou IRS jovem unicamente na declaração de IRS relativa ao ano de 2021. Entretanto em 2022, com 25 anos, terminou outro ciclo de estudos (mestrado) e este ano, ao submeter a declaração de IRS relativa a 2023, apercebeu-se que em 2022 não usufruiu do benefício. Neste sentido tentou enviar declaração de substituição relativa aos rendimentos de 2022 e recebeu alerta de que não poderá usar o benefício no ano de conclusão, o que obriga a preencher o quadro 4F do anexo A com a data de termo da licenciatura.
Deve o contribuinte submeter nova declaração respeitante aos rendimentos de 2022 e preencher o quadro 4F com o ano de termo da licenciatura? Na declaração de rendimentos de 2023, coloca o ano de termo da licenciatura ou do mestrado?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal do regime especial de tributação, em sede de IRS, denominado IRS Jovem.
O IRS Jovem, primeiramente aditado ao Código do IRS (CIRS) pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estava contemplado no artigo 2.º-B do CIRS, que dispunha o seguinte:
«Artigo 2.º-B - Isenção de rendimentos da categoria A
1 - Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 - O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º.
3 - A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º, sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
4 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
5 - A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.»
Posteriormente, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o regime do IRS Jovem, encontra-se vertido no artigo 12.º-B do CIRS:
«Artigo 12.º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
1 - Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 - A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 - A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:
a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;
b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º.
5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100% no primeiro ano, 75% no segundo ano, 50% no terceiro e quarto ano e 25% no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente. (Redação da Lei n.º Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).
6 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
7 - A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.» (itálico nosso)
Tendo a redação do artigo 2.º-B do CIRS suscitado algumas questões de interpretação, veio a Autoridade Tributária (AT) emitir esclarecimentos sobre este regime através do ofício-circulado n.º 20 222, de 27 de abril de 2020, mas cuja análise integral se recomenda.
Para o caso em análise, cumpre ter presente o ponto 2 do referido ofício-circulado, o qual transcrevemos.
«2. Primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para a aplicação da isenção
O n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê que o disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro).
Por sua vez, no que se refere ao primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção, foi intenção do legislador, manifestada de forma expressa no texto da lei, que o sujeito passivo apenas beneficie desta isenção "nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos", ou seja, a mesma não é aplicável no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos. Alcançando-se, assim, o desiderato de que os contribuintes possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos, pelo que nada obsta que os mesmos possam ter tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.
Note-se que, como se refere no n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS, a isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos, pelo que o contribuinte pode optar pelo ciclo de estudos que pretende que seja considerado relevante para efeitos de obtenção da isenção.»
No caso apresentado, estamos perante um sujeito passivo que terminou a licenciatura em 2019, contudo é referido que apenas usufruiu do IRS Jovem em 2021, pelo que concluímos que em 2020 não auferiu rendimentos, não ficando elegível para o benefício neste ano.
Adicionalmente, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º-B do CIRS é referido que «[a] isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.»
Face ao exposto, na medida em que o sujeito passivo optou pelo IRS Jovem em 2021 por referência à licenciatura, não poderá usufruir do mesmo regime por referência ao mestrado, pelo que deverá considerar a data de término da licenciatura.
Face ao exposto, cumpridos que se encontrem os demais requisitos, sugerimos que seja substituída a declaração de rendimentos modelo 3 de IRS de 2022 para que este benefício seja apurado corretamente como o 2.º ano, correspondendo o ano de 2023 ao 3.º ano do regime.
Por fim, a respeito do tema em análise, sugerimos a leitura do artigo da «Vida Económica» com o tema IRS Jovem, bem como o manual disponibilizado pela Autoridade Tributária, disponíveis nas seguintes ligações: 1; 2; 3 e 4.