Pareceres
IRS / Modelo 3
18 Novembro 2024
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT28217 - IRS / Modelo 3
Junho 2024


Determinado contribuinte, residente em Portugal e com o estatuto de residente não habitual, tem rendimentos no Reino Unido, para além de uma pensão mensal. Como se faz a conversão de libras para euros? Os valores a declarar são os valores totais de renda ou o valor deduzido das despesas totais?


Parecer Técnico

A questão colocada refere-se com o enquadramento em Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS), relativamente a um sujeito passivo residente em território nacional, com o estatuto de residente não habitual (RNH) que obteve rendimentos de pensões e prediais no estrangeiro. Questiona ainda como deverá ser efetuado o câmbio.

Iniciamos por referir que o regime dos residentes não habituais (RNH), foi revogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2024, continuando a ser aplicável, para quem à data da entrada em vigor da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do CIRS, a 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do CIRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português ou se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, e dispuser de um dos
elementos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 236.º da LOE para 2024.

Assim, a redação deste parecer está de acordo com a redação da Lei, antes da produção de efeitos da LOE para 2024.

Para o caso concreto, importa referir o conceito de residente, que consta do artigo 16.º do Código do IRS (CIRS). Efetivamente, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS:

";1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das
condições previstas no n.º 1.

4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em
território português, salvo nos casos previstos nos n.ºs 14 e 16.";

Esta norma, vigente em território nacional deve ser analisada para efeitos de determinação da residência fiscal neste país, ou seja, verificados estes critérios a Autoridade Tributária tem legitimidade para considerar este contribuinte como residente em território nacional.

Para a questão colocada importa atender às duas regras de tributação previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º do Código do IRS:
";1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.";

Os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela regra da universalidade ou de base mundial, segundo a qual, as pessoas residentes são tributadas pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro.

O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, criou o regime fiscal para o residente não habitual em sede de IRS, tendo em vista atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.

Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.

Tendo obtido o estatuto de residente não habitual, o sujeito passivo adquire o direito a ser tributado em IRS como residente não habitual, pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a respetiva inscrição dessa qualidade para efeitos cadastrais no registo de contribuintes da Autoridade Tributaria (n.º 9 do artigo 16.º do CIRS).

O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido requer que o sujeito passivo seja considerado residente em Portugal para efeitos do IRS (n.º 11 do artigo 16.º CIRS) podendo, no entanto, caso não tenha gozado daquele direito num ou mais anos do período, retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos em falta para
terminar os 10 anos, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS (n.º 12 do artigo 16.º).

Trata-se, pois, de um direito que o sujeito passivo adquire que não é obrigatório podendo o mesmo, caso o entenda e nada faça, ser tributado como residente, nos termos gerais.

O regime de tributação aplicável aos sujeitos passivos residentes não habituais caracteriza-se por:

- Não englobamento, para efeitos da sua tributação, salvo opção dos respetivos titulares, dos rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em território nacional em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (n.º 10 do artigo 72.º do Código do IRS). Tais rendimentos serão sujeitos a tributação através de uma taxa especial
de 20%.
- Opção pela aplicação do método da isenção relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias E, F, G e da categoria B em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, desde que, alternativamente (conforme n.º 5 do artigo 81.º):

a) Caso exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com o Estado da fonte, tais rendimentos possam ser tributados neste Estado;

b) Caso não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com o Estado da fonte, tais rendimentos possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.

- Opção pela aplicação do método de isenção relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro da categoria A, quando:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português

Nestes casos, e conforme o n.º 7 do artigo 81.º do Código do IRS, os rendimentos isentos, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos (exceto os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 10 do artigo 72.º do Código do IRS).

Os residentes não habituais, são em primeiro lugar residentes fiscais em Portugal, pelo que estão sujeitos à regra da universalidade prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS.

Assim, se estivermos perante rendimentos que não se enquadrem em nenhuma das situações elencadas anteriormente como tendo vantagem pelo estatuto de residente não habitual, serão tributados como; "normais" contribuintes, sujeitos passivos residentes em território nacional.

O anexo L, destina-se a declarar os rendimentos auferidos por residentes não habituais em território português, em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, tal como se encontram identificadas na tabela constante no fim destas instruções (categorias A e B), destinando-se ainda a evidenciar a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional relativamente àqueles rendimentos, bem como aos rendimentos das categorias E, F, G obtidos no estrangeiro, como se refere no Quadro 6-B.

Quanto ao preenchimento do anexo J, e relativamente aos rendimentos prediais, importa considerar que para efeitos de preenchimento do quadro 7 - «Rendimentos prediais (Categoria F)»;, em cada uma das linhas do quadro 7A, deve ser inscrito o valor dos rendimentos de categoria F obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza.

Deve ser inscrito o montante dos rendimentos líquido dos gastos suportados com a respetiva obtenção, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro, devendo ainda atender-se ao seguinte:
- Os gastos a considerar correspondem aos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, pelo período em que o(s) prédio(s) esteve(iveram) arrendado(s), nomeadamente os que digam respeito à conservação e manutenção do(s) prédio(s), a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas. Também podem ser deduzidos os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do(s) prédio(s) que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que, entretanto, o(s) imóvel(eis) não tenha(m) sido utilizado(s) para outro fim que não o arrendamento;

- Não podem ser considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração (n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS);

- Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Conforme resulta das instruções de preenchimento do anexo J, disponíveis aqui

No que respeita aos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro, os mesmos terão que ser declarados no anexo J, e sujeitos a tributação nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 72.º do CIRS.

Aconselhamos ainda a consulta do documento de apoio da Autoridade Tributária e Aduaneira, disponível aqui

Por último, uma vez que na operação em análise, a mesma não está emitida em euros, moeda legal em curso em Portugal, deverá atender-se ao disposto no artigo 23.º do Código do IRS:
";1 - A equivalência de rendimentos ou encargos expressos em moeda sem curso legal em Portugal é determinada pela cotação oficial da respetiva divisa, de acordo com as seguintes regras:

a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de venda da data da efetiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;

b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;

c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;

d) Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alínea a).

2 - Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem."; No caso exposto, para efeitos de preenchimento do anexo J, deverá considerar os câmbios correspondem às regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRS.