Pareceres
IRS - opção por contabilidade organizada por parte de ENI
7 Agosto 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - opção por contabilidade organizada por parte de ENI
PT28068 - março de 2024

 

Determinada empresa em nome individual com contabilidade simplificada, isenta de IVA, pode fazer uma declaração de alterações para contabilidade organizada por opção até 31 de março de 2024, sem qualquer coima?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com a opção pela contabilidade organizada por parte de um empresário em nome individual (ENI) que até à data está enquadrado no regime simplificado de tributação.
Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.
Os números 2 a 4 e 10 do artigo 28.º do Código do IRS, estabelecem:
«(...) 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 000 euros.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
(...)
10 - No exercício de início de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3 (...).»
O enquadramento será no regime simplificado de tributação, digamos como regra, para os sujeitos passivos que não ultrapassem no período anterior o montante anual ilíquido de rendimentos de 200 000 euros. No ano de início de atividade tal limite será aferido com base no valor anual de rendimentos estimados.
Não obstante tal enquadramento, assiste ao sujeito passivo a possibilidade de opção pelo regime de tributação com base nas regras da contabilidade, sendo que tal opção terá que impreterivelmente ser realizada até final de março.
Na situação em análise deverá proceder à entrega de declaração de alterações até final de março, nesta exercendo a opção pelo regime de tributação com base nas regras da contabilidade. Esta opção não tem a obrigatoriedade de permanência durante determinado tempo, podendo ser alterada anualmente.
Todavia, há que alertar que, passando a ser obrigatória a indicação de contabilista certificado como responsável pela contabilidade do sujeito passivo, essa alteração no cadastro no ENI teria de ter sido efetuada até 15 de janeiro de 2024 (no quadro 16 da declaração de alterações), pelo que se tal não foi efetuado dentro desse prazo, deve ainda ser efetuado, sem prejuízo de aplicação da respetiva coima por submissão em atraso.
Na declaração de alterações dever-se-á identificar a opção pelo regime de tributação com base na contabilidade e a identificação do contabilista certificado. Se enviada dentro do prazo, somos de opinião que não deverá haver lugar a coima, em conformidade com o disposto no ofício-circulado n.º 003911, de 28 de maio DSJT, que a seguir transcrevemos:
«Opção pelo regime de contabilidade organizada artigo 28.º, n.º 4 alínea b) do CIRS
Ofício n.º 3911/2003, de 28 de maio, da Direção de Serviços de Justiça Tributária da DGCI
Opção pelo regime de contabilidade organizada nos termos e prazo estabelecidos no artigo 28.º, n.º 4 alínea b) do CIRS.
Tem chegado ao conhecimento desta Direção de Serviços, através de algumas secções de finanças, que não será uniforme a atuação dos serviços no que concerne ao assunto acima referenciado, quanto à aplicação de coimas relativamente aos prazos de entrega da declaração referida na norma em epígrafe, bem como nos previstos nos n.ºs 2 dos artigos 112.º do CIRS e 31.º do CIVA.
Foi por despacho de 03.02.11 do Exm.º Sr. Diretor-Geral dos Impostos, decidido tendo em vista a uniformização de procedimentos sobre a matéria, o seguinte:
1 - A passagem do Regime Simplificado para o Regime de Contabilidade Organizada, por opção do sujeito passivo, deve ser efetuada nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º do CIRS, até ao fim do mês de março do ano em que pretenda adotar pelo último regime;
2 - Apesar de se tratar de uma alteração da situação tributária do sujeito passivo, não se aplica, por haver uma norma especial para o efeito no IRS - artigo 28.º n.º 4 alínea b) -, o prazo previsto nos n.ºs 2 do artigo 112.º do mesmo Código e do artigo 31.º do CIVA;
3 - Apresentando o sujeito passivo a sua opção dentro do prazo estabelecido naquela alínea b) do n.º 4 (até ao fim do mês de março) não deve ser sujeito a qualquer coima;
4 - Ainda que o sujeito passivo apresentasse a aludida declaração fora de prazo, não haveria lugar à aplicação de coima, pois que a consequência é a não produção dos efeitos pretendidos com a apresentação da referida declaração.»
Sobre o eventual afastamento da coima, que eventualmente venha a ser aplicada, sugerimos a consulta ao nosso consultório jurídico.