IRS - rendimentos prediais de sujeito passivo não residente
PT28140 - abril de 2024
Determinado residente em Espanha aufere em Portugal, entre outros rendimentos, os relativos a dois prédios que tem arrendados. Está agora a ser notificado pela autoridade tributária espanhola para apresentar certidão da AT portuguesa que atesta o valor de IRS que pagou relativo a essas rendas.
Fez-se a consulta das certidões disponíveis no portal e nenhuma delas se adapta ao requerido pela AT espanhola. Foi feito um pedido de ajuda no e-balcão e informaram que as únicas certidões disponíveis são as que constam no portal AT.
As FAQ 07-3441 e 08-3442 apenas referem que é possível obter o certificado, mas não se consegue descortinar como o obter.
Onde se pode encontrar este pedido da certidão pretendida?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IRS, dos rendimentos obtidos por um sujeito passivo não residente.
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide exclusivamente sobre as pessoas físicas ou singulares que residam em território português ou nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
No que diz respeito aos residentes, o imposto incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora do território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS).
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do CIRS, tratando-se de não residentes fiscais em Portugal (nos termos do artigo 16.º do CIRS), o imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
O conceito de residência a considerar, em sede de IRS, consta do artigo 16.º do CIRS:
«a) Haja nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.»
Adicionalmente, de acordo com o disposto nas alíneas h) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português:
«h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão.»
Face ao exposto, e conforme referido, o sujeito passivo não residente foi tributado em território nacional pelos rendimentos que se consideram cá obtidos.
Atualmente, o referido sujeito passivo não residente foi contactado pelas autoridades fiscais do país da sua residência para «apresentar certidão da AT portuguesa que atesta o valor de IRS que pagou relativo a essas rendas.»
Neste sentido, questiona o colega como obter a referida certidão. A este respeito, e conforme também refere o colega, nos termos das perguntas frequentes disponíveis no Portal das Finanças, refere a AT que:
«07-3441 O que é um certificado de imposto pago em Portugal?
O certificado de imposto pago é o documento em que a Administração Tributária Portuguesa (Autoridade Tributária e Aduaneira - AT) certifica que um determinado sujeito passivo não residente em território português obteve rendimentos em Portugal e que esses rendimentos foram aqui sujeitos a tributação, identificando o montante dos rendimentos, sua natureza e o imposto pago.
08-3442 A que se destinam os certificados de imposto pago em Portugal?
Os certificados de imposto pago em Portugal destinam-se, em regra, a fazer prova, junto do Estado de residência da entidade que solicitou o mesmo, do imposto pago em Portugal.»
Contudo, a AT não esclarece qual o certificado em causa, pelo que entendemos que o mesmo corresponderá à certidão de liquidação de IRS disponível também no Portal das Finanças.
No entanto, sendo referido que tal certidão não cumpre com os requisitos necessários, sugerimos que à referida certidão seja anexo o respetivo comprovativo de pagamento, para assim comprovar a efetiva tributação.
Caso se conclua que estes documentos não serão suficientes, aconselhamos que o sujeito passivo se desloque presencialmente à repartição das finanças e solicite o respetivo comprovativo, autenticado pelas autoridades tributárias portuguesas.