Pareceres
IVA - agências de viagens
4 Novembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - agências de viagens
PT28203 - maio 2024


Determinada empresa aplica o regime da margem na atividade de agências de viagens. A empresa atua perante o cliente em nome próprio recorrendo a serviços prestados por terceiros.
Neste contexto, a empresa compra uma viagem para a República Dominicana (fora da UE) a um fornecedor espanhol (dentro UE) no valor de 2 000 euros e vende essa mesma viagem a um cliente pelo valor de 2 500 euros (margem de 500 euros).
Dado que o destino da operação é a República Dominicana, embora o fornecedor seja espanhol, a fatura do operador é assimilada a uma atividade de intermediário isenta pelo artigo 14.º do CIVA? A venda ao cliente também é isenta pelo artigo 14.º do CIVA? A margem total (500 euros) é imputada ao campo 8 sem qualquer apuramento de IVA?

 

Parecer técnico

 

O regime das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos a que se refere o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, é aplicável aos operadores cujas prestações sejam constituídas por elementos, de que são exemplos típicos o alojamento e o transporte, que eles adquiram a terceiros e que, posteriormente, vendam aos clientes em seu próprio nome. Referimo-nos aqui aos normalmente designados em Portugal por pacotes turísticos.
Nos termos do Ofício-Circulado n.º 92 336, de 8 de maio de 1991, da direção de serviços do IVA, entende-se que estamos perante um "pacote turístico" sempre que a agência de viagens atue em nome próprio perante o cliente e recorra, para a realização das suas operações, à transmissão de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros.
De salientar que, nos termos do regime das agências de viagens, as operações efetuadas pelas agências de viagens para a realização de um pacote turístico são consideradas como uma única prestação de serviços, tributada no local da sede ou estabelecimento estável.
O valor tributável corresponde à margem de lucro realizada pela agência de viagens na venda dos referidos pacotes turísticos, não podendo, assim, deduzir o IVA pago a montante sobre as operações que lhe são imputadas e das quais o cliente é o beneficiário direto.
Em face da análise da legislação em vigor, poder-se-á concluir que o regime da margem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, assenta na existência de três pressupostos essenciais:
 - Atuação da agência de viagens em nome próprio perante os clientes;
- Recurso, para a realização das operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros; e
- Nos termos da legislação portuguesa, existência de sede ou estabelecimento estável em território português.
O regime das agências de viagens destina-se a simplificar a aplicação do IVA pelas agências de viagens que vendam em nome próprio pacotes turísticos aos seus clientes e assegurar a distribuição das receitas pelos Estados-membros de consumo final de cada serviço, conformando assim o regime aos princípios estruturantes do imposto.
As normas referidas conduzem a calcular o IVA a cobrar ao utente dos serviços apenas sobre a «margem bruta» da agência, o que se justifica pelo facto de os serviços que constituem o "pacote turístico" serem tributados, nos termos gerais, nos países onde são efetuados, em resultado da aplicação das regras normais de localização das prestações de serviços.
No entanto, se as operações, relativamente às quais a agência de viagens recorre a terceiros, forem efetuadas por estes fora da União Europeia, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma atividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Se as operações antes referidas forem efetuadas na União Europeia e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de serviços correspondente às operações realizadas fora da União Europeia. Nestes casos, o valor tributável das operações é determinado mediante a aplicação de uma percentagem ao valor da contraprestação devida pelo cliente, com exclusão do IVA que onera essa contraprestação.
Analisando a norma constante do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, o que ela refere expressamente é o seguinte:
«3 - Se as operações relativamente às quais a agência de viagens recorre a terceiros forem efetuadas por estes fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma atividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.»
Perante esta redação, o que releva não é o local onde se encontrem estabelecidos os terceiros a quem o operador português recorre para a realização das operações, mas sim o local onde as operações são efetuadas.
Assim, ainda que os terceiros a quem o operador português recorre se encontrem estabelecidos no território da União, se os serviços forem por eles efetuados fora desse território, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma atividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Nestes termos, a viagem à República Dominicana organizada está isenta de IVA ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Em face do exposto, no caso colocado no pedido em apreciação no presente parecer a margem total (500 euros) é imputada ao campo 8 da declaração periódica do IVA sem qualquer apuramento de imposto.