IVA: autoliquidação e inversão do sujeito passivo
PT27994 – Fevereiro de 2024
Determinado contribuinte, com os CAE 43210 e 4322, presta serviço na parte elétrica de pivôs e outros equipamentos de rega agrícola e vende também equipamentos.
O contribuinte pediu um orçamento para aquisição de um pivô, um equipamento de rega de milho. O fornecedor deu o orçamento com IVA autoliquidação.
A faturação deste equipamento é com IVA autoliquidação? Qual o artigo?
Parecer técnico
A questão colocada relaciona-se com a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo na venda de um pivô, equipamento de rega de milho.
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) são sujeitos passivos de imposto «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.»
Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Através do Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, a Área de Gestão Tributária - IVA divulgou instruções administrativa sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, anexando os seguintes documentos:
- Anexo I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão e
- Anexo II, com uma lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil, englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra (entendendo-se, no mencionado oficio, como obra «todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo»), independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo, nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção; e
- A adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
O Ofício-Circulado n.º 30 101/2007, de 24 de maio, esclarece que a norma abrange todos os serviços de construção civil, independentemente de verificarem o conceito de empreitada ou subempreitada definidos nos termos do Código Civil, que se consubstanciem numa obra.
Ora, o referido ofício, contempla no seu ponto 1.5 a entrega de bens móveis, esclarecendo o seguinte:
«1.5.1. A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão.
1.5.2. A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro, independentemente de o fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro.
1.5.3. Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.»
Assim, se determinada operação reunir as condições cumulativas referidas nos anteriores pontos 4 e 5, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao adquirente (inversão do sujeito passivo) a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura emitida pelo prestador dos serviços conter a expressão 'IVA - autoliquidação', nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA (ver Ofício-Circulado n.º 30 101).
O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador de serviços ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno.
Face ao exposto, no caso em concreto deverá identificar se, de facto, se trata, de venda de um pivô de rega com instalação e montagem, e isso cabe às partes identificarem os trabalhos necessários. Sendo que a mera transmissão conforme referido não constitui um serviço de construção covil, como tal não abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
A este propósito sugerimos a leitura da informação vinculativa processo: n.º 3 346, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 2012-06-20, que poderá ajudar mais em particular no caso em concreto.
Transcrevemos uma parte da mesma: «5. Tendo em consideração o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e os esclarecimentos prestados pelo Ofício 30 101 acima referido, as situações referidas pelo sujeito passivo são, assim, enquadradas:
i) A venda de equipamentos de rega, sem qualquer tipo de instalação ou montagem, não está abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, dado tratar-se de uma mera transmissão de bens. A venda daqueles equipamentos com instalação ou montagem já se encontra abrangida pela regra de inversão em causa, uma vez que a construção de redes de rega consta do anexo I acima indicado. Ora a construção de uma rede de rega não engloba somente a abertura e fecho das valas, mas também a colocação dos respetivos equipamentos. Muito embora aqueles trabalhos sejam, habitualmente, efetuados por um único prestador de serviços, o facto de, no caso em apreço, serem efetuados por dois, um que procede à abertura e fecho das valas, e outro que procede à instalação dos equipamentos, não invalida que seja de aplicar a regra de inversão a ambos os trabalhos, porque tanto uns como outros contribuem para a construção de uma rede de rega.
ii) As reparações de quaisquer equipamentos de redes de rega que já se encontram em funcionamento (não se trata, portanto, da construção, mas sim da reparação de uma rede de rega anteriormente construída) encontram-se abrangidas pelo Anexo II acima referido. Conforme se encontra ali esclarecido, desde que não estejam implicados quaisquer serviços de construção civil, essas reparações não se encontram abrangidas pela regra de inversão.
iii) As reparações de condutas de redes de rega que já se encontram em funcionamento também não se encontram abrangidas pela regra de inversão, nos mesmos termos do ponto anterior, isto é, desde que não estejam implicados serviços de construção civil.
iv) As reparações de condutas de água da rede pública, no âmbito de um contrato celebrado com as Águas Públicas, SA., com recurso a abertura e fecho de valas, encontram-se abrangidas pela regra de inversão, uma vez que se verifica a existência de serviços de construção civil nessas reparações.»