Pareceres
IVA - débito de despesas com seguros
22 Agosto 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Débito de despesas com seguros
PT28086 - março de 2024


Os seguros de colheitas redebitados por uma cooperativa aos seus associados qualificam-se como operações de seguro isentas de IVA, ao abrigo da alínea 28) do artigo 9.º do CIVA?
A cooperativa agrícola contratou com a companhia de seguros uma apólice de seguros de grupo, que funciona por aderentes (agricultores) de acordo com as culturas e áreas de cada um deles. Recebida a fatura total enviada pela seguradora à cooperativa, esta refatura a cada agricultor a parte que lhe cabe. Pode igualmente aplicar a isenção do artigo 9.º a esta operação?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em sede de IVA do redébito de gastos com seguros.
No caso em apreço estamos perante uma cooperativa agrícola que negoceia um seguro de colheitas em nome dos agricultores, recebendo para o feito a respetiva fatura da seguradora. Posteriormente, a cooperativa repercute nos agricultores a respetiva cota parte do seguro.
Pelo que entendemos, a cooperativa pretende efetuar o redébito integral dos encargos suportados com os seguros de colheita. Não pretende exercer a atividade de mediação de seguros, ou retirar daí alguma vantagem económica (margem). É nesse pressuposto que se baseia a nossa análise.
Em termos de enquadramento em sede de IVA, um débito aos clientes de quaisquer encargos suportados e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, enquadra-se como uma operação sujeita a IVA por se considerar uma prestação de serviços enquadrável no artigo 4.º do CIVA.
Por regra, o débito de despesas é uma operação que irá manter, para efeitos de IVA, o mesmo enquadramento que a operação a debitar, desde que seja feito na exata medida da despesa original e desde que a operação seja devidamente evidenciada no documento emitido.
Assim, por exemplo, se determinado sujeito passivo debita uma eventual despesa composta por um item sujeito à taxa reduzida e por outro sujeito à taxa normal, aquando do débito, desde que nas condições referidas, será mantido o enquadramento das despesas originais.
Resulta, portanto, que a noção de prestação de serviços abrange, regra geral, o débito de despesas (ponto 18 da informação vinculativa referente ao processo n.º 1 163, por despacho de 2010-11-02, do SGD do IVA, por delegação do diretor-geral dos Impostos).
Determina a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA, a exclusão do valor tributável «as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas.» Fora deste âmbito, o débito de quaisquer despesas «e, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, dá lugar a liquidação de IVA, por se considerar uma prestação de serviços face ao disposto no artigo 4.º do CIVA», conforme ponto 19 da acima referida informação vinculativa.
Quanto à taxa do imposto a utilizar no redébito, a AT esclarece que, tem sido seu entendimento que, «se for efetuado sem qualquer discriminação a respetiva tributação é feita à taxa normal. Se o débito for efetuado de forma discriminada, segundo a natureza de cada um dos componentes da despesa, há lugar a tributação, à taxa a que nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do CIVA, corresponder a cada uma das componentes debitadas.»
Neste sentido, caso a fatura emitida não discrimine as despesas alvo do redébito, deverá aplicar a taxa normal. Por outro lado, havendo discriminação, utilizará a taxa que lhe couber, nos termos do artigo 18.º do CIVA.
Conforme dita o ponto 21, a já referida informação vinculativa do processo n.º 1 163, «no caso de se tratar de operações isentas, nomeadamente ao abrigo do artigo 9.º do CIVA e se o débito for de igual valor ao que foi debitado pelo fornecedor/prestador, o respetivo débito dessas despesas beneficia, igualmente, da referida isenção.»
Como tal, estando a ser efetuado o débito integral e discriminado de operações de seguro e resseguro, que sejam isentas de IVA ao abrigo da alínea 28) do artigo 9.º do CIVA, pode o mesmo beneficiar desta isenção, ou a taxa que lhe couber, caso não beneficie desta ou de outra isenção.
Por outro lado, como referido, caso não haja discriminação das despesas debitadas, deverá ser aplicada a taxa normal do IVA ao valor global.
Sobre esta matéria há ainda um Acórdão do CAAD (Processo n.º 87/2020-T, de 22 de novembro de 2020 que considera:
«Consultada a contabilidade da entidade inspecionada verifica-se que os encargos que o sujeito passivo incorreu correspondentes ao seguro de acidentes pessoais dos sócios/clientes estão contabilizados na conta 62635 - Seguros ramo diversos, que atingiram os montantes de 1 558,15 euros em 2014 e 931,19 euros em 2015.
Com base no exposto, conclui-se que o sujeito passivo não se limitou a efetuar o redébito das despesas referentes aos encargos que suportou com os seguros para os seus clientes/sócios. Assim, estamos perante uma atividade económica de valor acrescentado no qual a empresa apresenta um resultado positivo ou lucro inerente a esta atividade, pelo que o sujeito passivo não pode beneficiar da aplicabilidade da isenção constante no n.º 28 do artigo 9.º do CIVA.
Deste modo, os seguros faturados aos clientes são tributados à taxa de 23 por cento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.»
Mais adiante este acórdão refere ainda: «Quanto aos alegados serviços de seguros, também não se demonstra estarem verificados os pressupostos de que depende a isenção, dado que não se comprova a realização de quaisquer operações de seguros ou de resseguros, ou que se trate de mero redébito de gastos incorridos, pelo que bem andaram os SIT ao considerarem não haver lugar à isenção consignada na alínea 28 do artigo 9.º do Código do IVA.»
Assim, a conclusão que se pode tirar da jurisprudência e do próprio entendimento da Autoridade Tributária é que se o sujeito passivo poder comprovar que se limitou ao redébito de gastos incorridos com a apólice de seguro aos seus clientes/atletas pode aplicar a isenção de IVA do artigo 9.º, n.º 28 do Código do IVA.
Caso contrário, os seguros faturados aos clientes são tributados à taxa de 23 por cento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Refira-se que sendo a apólice de seguro global sem nomes, torna-se difícil a referida comprovação.
No caso concreto e respondendo à questão concreta, desde que o redébito em causa seja feito na exata medida da despesa original e a operação seja devidamente evidenciada no documento emitido, então, poderá o mesmo beneficiar do mesmo enquadramento da despesa original [o que, neste caso, significará a aplicação da isenção prevista no número 28) do artigo 9.º do CIVA].