IVA - Inversão do sujeito passivo
PT28023 - fevereiro de 2024
Determinada empresa, no regime normal trimestral misto com afetação em todos os bens, tem como atividades a compra e venda de bens imobiliários, a construção de edifícios (residenciais e não residenciais) e atividades de arquitetura.
Tendo em conta que apenas está a praticar operações isentas de IVA (construção de duas vivendas), todas as faturas vêm com autoliquidação e é entregue o IVA ao Estado, dado que na dedução não é possível fazê-lo nesta atividade.
Não seria mais correto, dado que todos os serviços se destinam à atividade isenta, as faturas serem emitidas com IVA ou devem vir, como até agora, com IVA autoliquidação?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, sendo que a empresa adquirente é um sujeito passivo misto e os serviços de construção civil contratados dizem respeito à atividade isenta.
Nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros, a liquidação do IVA passou a caber aos adquirentes ou destinatários daqueles serviços, quando estes se configurem como sujeitos passivos de IVA ou mistos, conforme as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro ao Código do IVA (de aplicação obrigatória).
Neste âmbito, determina a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, o seguinte:
«1 - São sujeitos passivos do imposto:
(...)
j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.»
De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e conforme esclarecem os próprios Serviços do IVA no ponto 1.2. do Ofício-Circulado n.º 30 101 (Ofício que emitiu esclarecimentos sobre a aplicação da regra da inversão), para que se aplique a regra da inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
• Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
• O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Cumpridos estes requisitos, aplica-se obrigatoriamente a regra de inversão do sujeito passivo.
O respetivo ofício-circulado transmite esclarecimentos sobre a aplicação desta regra, designadamente:
• Que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1).
• Que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, se considera abrangida pela regra de inversão, desde que se tratem de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro, independentemente do fornecedor ser, ou não, obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro referido no Ofício (ponto 1.5.2).
• Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência (ponto 1.5.3).
Note-se que, a aplicação da regra de inversão às prestações de serviços de construção civil não depende do código CAE, nem da existência de alvará, mas sim dos serviços em causa se enquadrarem como serviços de construção civil e de o adquirente dos mesmos ser um sujeito passivo com direito à dedução total ou parcial do imposto.
No sentido de determinar se uma dada operação é sujeita a este regime de inversão, deverão ser consultadas as duas listas exemplificativas anexas ao ofício-circulado n.º 30 101, de 24 de maio e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.
Em suma, se as prestações de serviços em causa estiverem relacionadas com obras de construção civil e o adquirente destas prestações de serviços seja um sujeito passivo de IVA no regime normal (ainda que seja sujeito passivo misto), então estamos, obrigatoriamente, perante a «inversão do sujeito passivo.»
Face ao exposto poderemos ter aqui dois cenários:
- Não há lugar a inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é um sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA (sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9.º ou pelo 53.º do CIVA) considerando-se como tais, os que constem, nesta situação, no registo informático da Autoridade Tributária, incluindo aqueles que se encontram com enquadramento pendente por força do n.º 4 do artigo 28.º do CIVA (ponto 1.6.2 do ofício-circulado n.º 30 101);
- Adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afetação real ou pro rata) há lugar à inversão do sujeito passivo (ponto 1.6.3 do ofício-circulado n.º 30 101).
Se a entidade em causa é um sujeito passivo misto, na aquisição de serviços de construção civil considera-se abrangida pela regra de inversão, só se excluindo da regra de inversão, os bens que, inequivocamente, não percam a sua qualidade de bens móveis, isto é, bens que não fiquem incorporados ou ligados materialmente ao bem imóvel com caracter de permanência.
Se apenas se tratar da mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu), não há inversão do sujeito passivo, cabendo ao transmitente liquidação do respetivo imposto.
Em suma, estando perante um sujeito misto, as faturas sobre aquisição de serviços de construção civil, deverão vir com IVA Autoliquidação, como já referido, devendo o adquirente na qualidade de sujeito passivo da operação liquidar o IVA sobre a aquisição desses serviços, não tendo a opção de dedução na parte dos bens ou serviços afetos à atividade isenta.