Pareceres
IVA – Isenções em escola de música
13 Janeiro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – Isenções em escola de música
PT28302 – setembro de 2024

 

Determinado sujeito passivo pretende abrir uma escola de música, ou seja, uma escola para que os alunos procurem na música apenas um passatempo ou, caso pretendam algo mais profissional no futuro, toda a preparação necessária para ingressarem num curso oficial.
A atividade terá o «CAE 85593 - Outras atividades educativas, n.e. - compreende o ensino dos professores independentes, os centros de explicações, o ensino nos estabelecimentos prisionais, assim como outras atividades educativas similares, não classificáveis por níveis. Inclui serviços de orientação pedagógica, centros de aprendizagem que oferecem cursos de recuperação e formação religiosa» e corresponde a prestações de serviços que não consistem em lições ministradas sobre matérias relacionadas com o ensino escolar ou com o ensino superior.
Qual o enquadramento em IVA? Está isento ao abrigo do artigo 9.º do CIVA?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, de uma escola de música.
Começamos por referir que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
-  As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
- As importações de bens;
- As operações intracomunitárias efetuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, o conceito de prestação de serviços é residual, na medida em que «são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.»
Em sede de IVA, são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
Não obstante as normas de sujeição referidas, atendendo à natureza cultural ou social de certas atividades, estabelece o Código do IVA, no seu artigo 9.º, um conjunto de isenções denominadas «incompletas» e que se traduzem no facto de os sujeitos passivos que as pratiquem não deverem liquidar imposto sobre essas operações não podendo, em contrapartida, deduzir o IVA que onerou os inputs.
De acordo com o n.º 9 do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de IVA, «(...) As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes (...).»
A isenção do n.º 9 do artigo 9.º abrange o serviço de ensino efetuado pelos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) e pelos estabelecimentos que não sendo, tenham sido reconhecidos pelos ministérios competentes, como tendo fins análogos àqueles.
Neste sentido, para que possa beneficiar da isenção, o estabelecimento de ensino terá, obrigatoriamente, de constar da rede de estabelecimentos escolares, ou obter reconhecimento pelo Ministério da Educação de que o estabelecimento prossegue fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação.
A referida isenção abrange, ainda, as prestações de serviços e as transmissões de bens conexas ou acessórias ao serviço de ensino, quando fornecidos por estas entidades, devendo as mesmas revestir um carácter de complemento face àquela operação principal constituindo não um fim em si mesmo para os destinatários das operações, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal fornecido pelos estabelecimentos de ensino.
Sobre este assunto, aconselhamos a consulta da informação vinculativa processo n.º 19 701, por despacho de 26-03-2021, da diretora de serviços do IVA por subdelegação.
Por conseguinte, as entidades reconhecidas para a atividade de ensino, nos termos do n.º 9 do artigo 9.º do CIVA, estão isentas relativamente às prestações de serviços efetuadas naquele âmbito, a partir da data do respetivo despacho de acreditação/certificação, devendo a menção a constar na fatura «Isento Artigo 9.º do CIVA (ou similar)».
Caso a escola não seja reconhecida pelo Ministério da Educação, deverá liquidar IVA à taxa normal pelo ensino de música.
Ora, por outro lado, na alínea 35) do artigo 9.º do CIVA, consta a isenção do ensino de música, quando estas prestações de serviços sejam levadas a cabo por «organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio.»
Neste sentido, desconhecendo nós o enquadramento da instituição, se a escola de música for uma associação de cultura e recreio que cumpra os requisitos do artigo 10.º do CIVA, sendo eles, cumulativos:
«a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.»
Em caso de enquadramento na referida isenção, nestas circunstâncias, apenas o ensino de música beneficiaria de isenção de IVA, devendo as transmissões de bens ser sujeitas e não isentas de IVA, aplicando-se-lhes as taxas de IVA do artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de eventual isenção nos termos do artigo 53.º do CIVA.