Pareceres
IVA / Regime da margem
5 Julho 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da Ordem

PT28022 - IVA / Regime da margem
Fevereiro de 2024


Determinada empresa unipessoal tem o CAE de revenda de veículos automóveis. Na compra de veículo automóvel para revenda a uma empresa nacional (IVA a 23%) foi efetuada a dedução do IVA. Na fatura da venda da viatura o regime de IVA foi identificado como "IVA regime da margem". Foi faturada corretamente com o regime da margem, tendo em conta que o IVA no momento da aquisição foi dedutível? Não deveria ter liquidado IVA?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da aquisição de viaturas usadas, por parte de uma entidade que exerce a atividade de compra e venda de viaturas.

O Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, aprovou o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão (ou regime da margem).
De acordo com o seu artigo 1.º, estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, efetuadas nos termos previstos no diploma, por sujeitos passivos revendedores.

Para efeitos do presente regime, entende-se por bens em segunda mão, conforme a alínea a) do artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão: "os bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais".

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Especial, estão sujeitas ao regime da margem as transmissões de viaturas usadas, efetuadas por sujeitos passivos revendedores, quando estes tenham adquirido as viaturas no interior da Comunidade (em Portugal ou noutro Estado-membro), numa das seguintes condições:
a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta ao abrigo do artigo 53.º do CIVA ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão por este efetuada esteja abrangida por um regime de tributação da margem.

Face às condições de acesso a este regime enunciadas, a operação em questão não se encontra sujeita ao regime da margem. Ou seja, a viatura foi adquirida em território nacional a outro sujeito passivo que não se enquadra nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Especial. Para que esta operação possa ter sido enquadrada no Regime da Margem teria de ter sido adquirido a outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA, ou desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, ou a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão por este efetuada esteja abrangida por um regime de tributação da margem.

Tendo sido liquidado IVA pelo sujeito passivo vendedor, esta operação não se encontra sujeita ao Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, porque foi efetuada segundo as regras do regime geral do IVA.

Em conclusão, aquando da revenda da viatura em território nacional, deveria ter sido liquidado IVA, sobre o preço de venda.