Pareceres
IVA - Regime especial de isenção
16 Outubro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Regime especial de isenção
PT28683 – agosto de 2025

 

Um sujeito passivo no regime especial de isenção do artigo 53.º emitiu uma fatura que ultrapassa os 18 750 euros de volume de negócios, o que, por imposição legal, obriga à transição para o regime normal de IVA. No entanto, ao submeter a declaração de alterações de atividade, na opção «Volume de negócios», não tem sido possível enviar a referida declaração, uma vez que surge a mensagem: «O ano de obtenção do volume de negócios não pode ser igual ou superior ao ano de receção do documento.»
Deste modo, qual a melhor forma de cumprir a obrigação fiscal dentro do prazo legal estabelecido?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à passagem para o regime normal de IVA por um sujeito passivo abrangido pelo regime especial das pequenas empresas que, no decorrer de 2025, ultrapassou o valor de 18 750 euros de volume de negócios.
Ora, de modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos do disposto no número 2 do artigo 58.º do CIVA, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que refere o seguinte:
«2 - Os sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de isenção, se:
a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;
b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25%;
c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º.»
De forma a complementar esta disposição, o número 5 do mesmo artigo 58.º do CIVA, também na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, estabelece os seguintes prazos para efeitos do cumprimento da obrigação de entregar a declaração de alterações:
«5 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no n.º 2, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
a) No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;
b) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25%;
c) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º.»
Quanto ao momento em que passa a ser devido imposto em resultado da passagem dos sujeitos passivos para o regime normal de IVA face aos incumprimentos referidos anteriormente, o número 4 do mesmo artigo 58.º do CIVA, igualmente na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, esclarece que:
«4 - É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25%;
c) Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no caso referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.»
Assim, em termos práticos e uma vez que a questão se prende com a cessação da aplicação do regime em consequência do incumprimento da condição do volume de negócios, será preciso distinguir duas situações possíveis:
Caso determinado sujeito passivo verifique que o seu volume de negócios (em território nacional), em determinado ano N, ultrapassou os 15.000,00€, mas não excedeu o montante de 18 750 euros (15 000 x 1,25), então, conjugando a alínea a) dos números 2, 4 e 5, todos do artigo 58.º do CIVA, poderá o sujeito passivo, até ao final desse ano “N”, continuar abrangido pelo regime especial das pequenas empresas, tendo, contudo, dentro de 15 dias úteis a contar de 31 de dezembro do ano “N”, de entregar uma declaração de alterações de modo a materializar a sua passagem para o regime normal, sendo, como vimos, devido imposto desde o dia 1 de janeiro de “N+1”.
Por outro lado, caso determinado sujeito passivo verifique, em determinado ano “N”, que o seu volume de negócios não só passou o limite dos 15 000 euros, mas excedeu o montante de 18 750 euros (15 000 € x 1,25), então, ficará o sujeito passivo, logo a partir dessa data (e da fatura em que tal limite seja ultrapassado), impossibilitado de aplicar o regime especial das pequenas empresas, devendo, para o efeito, entregar uma declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que esse valor seja ultrapassado, sendo, igualmente, devido imposto logo a partir da data (e da fatura) em que esse limiar de 25 por cento foi excedido.
Também neste segundo cenário o sujeito passivo ficará impossibilitado de aplicar o Regime em N+1, visto que enquadrar-se-á, igualmente, na alínea a) do número 2 do artigo 58.º do CIVA, na sua redação atual.
Recomendamos, sobre esta matéria, a análise dos pontos 20 e seguintes do supramencionado Ofício-circulado n.º 25 062/2025, de 26 de março, que contêm exemplos práticos desta passagem do Regime especial das pequenas empresas para o regime normal de IVA.
Respondendo à questão concreta, informamos que, de acordo com as instruções da Autoridade Tributária e tendo em conta que o Portal das Finanças ainda não se encontra adaptado para acolher estas novas regras, esta declaração de alterações deverá ser entregue informaticamente no Portal das Finanças, tendo o sujeito passivo, de modo a completar a passagem ao regime normal do IVA, de "optar" pelo regime normal (quadro 13), sendo que, embora o sistema despolete, automaticamente, uma mensagem de aviso relacionada com o prazo mínimo de 5 anos de manutenção nesse regime nos termos do artigo 55.º do CIVA, a Autoridade Tributária irá, posteriormente, corrigir tal pormenor em termos cadastrais.
Aproveitamos, deste modo, para relembrar que, de acordo com o disposto na alínea b) do número 5 do artigo 58.º do CIVA, na sua redação atual, esta declaração de alterações deverá ser entregue no prazo de 15 dias a contar do momento em que esse limiar de isenção seja excedido, sendo, igualmente, devido imposto logo a partir da data (e da fatura) em que esse limiar de 25 por cento foi excedido (o que, de acordo com o descrito, ocorreu no caso concreto).