Pareceres
IVA – Regularizações com a locação de viaturas elétricas e híbridas plug in
11 Setembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – Regularizações com a locação de viaturas elétricas
 e híbridas plug in
PT28127 - abril de 2024

 

Determinada empresa dispõe na sua frota automóvel de um conjunto de veículos movidos exclusivamente a energia elétrica e híbridos plug-in, em contrato de leasing desde 2023. Contudo, verificou-se agora que a empresa não estava a deduzir o IVA destas viaturas.
Qual a melhor forma de regularizar esta dedução em falta desde 2023, considerando que as correções só serão feitas em abril/maio de 2024?
O valor deve ser deduzido agora na declaração do segundo trimestre de 2024, incluindo o IVA de 2023, ou devem ser entregues declarações de substituição, apesar de já não ser possível abrir os períodos no programa de faturação?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a dedução de IVA suportado com a locação de viaturas elétricas e híbridas plug in. Refere que o sujeito passivo não deduziu o IVA em 2023 e pretende exercer o direito à dedução.
Em sede de IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA). No tocante a esta matéria, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIVA.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (...) viaturas de turismo. (...).»
Entenda-se por viatura de turismo «qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor».
Deste modo, as despesas relativas à aquisição de viaturas de turismo, conceito no qual se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros, não conferem o direito à dedução.
No entanto, o número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salientam as alíneas f) e g).
Para o caso concreto, passamos a transcrever apenas a alínea f), que refere que não estão excluídas do direito à dedução as:
«f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.»
O diploma referido é a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, alterada recentemente pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro. Segundo esta nova redação, a alínea a) do número 4 do artigo 1.º da referida portaria passou a contemplar os limites de:
- 62 500 euros relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
- 50 000 euros relativamente a veículos híbridos plug-in;
- 37 500 euros relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
- 25 000 euros relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do CIVA, e sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, «a dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação.»
De acordo com o n.º 6 do artigo 78.º do CIVA, «a correção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efetuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respetivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.»
Estamos perante a correção de erros materiais ou de cálculo efetuados nos registos ou nas declarações periódicas.
Consideram-se erros materiais ou de cálculo aqueles que resultam de erros internos da empresa e não têm qualquer interferência na esfera de terceiros. Normalmente consistem em erros na transcrição das faturas para os registos ou dos registos para a declaração periódica.
A regularização deste tipo de erros é facultativa se for a favor do sujeito passivo e só pode ser efetuada no prazo de dois anos. Esta regularização é efetuada na declaração periódica de substituição do período que se pretende corrigir.
Caso se trate da correção de erros relacionados com imposto dedutível (por exemplo, erro na transcrição, para a declaração periódica, do imposto dedutível), o prazo é contado a partir do nascimento do direito à dedução (normalmente a data das faturas, mas no caso de não ter sido observado o prazo legal para a sua emissão, a data em que este termina).
Para os erros verificados no preenchimento das declarações periódicas, a contagem do novo prazo far-se-á a partir da data da sua apresentação ou da data em que o prazo legal de apresentação termine, nos casos em que este não tenha sido observado.
Veja-se, a este respeito, o ponto 9.3 do ofício-circulado n.º 30 082/2005 da DSIVA.
Em suma, considerando que não foi exercido o direito à dedução do IVA suportado em 2023 devido a erro de cálculo ou nos registos contabilísticos, e no pressuposto de se encontrarem reunidas as condições de dedução, somos de opinião que podem ser apresentadas declarações periódicas de substituição no prazo de dois anos a contar a partir do nascimento do direito à sua dedução.