IVA - transmissão de resíduos de origem animal
PT28033 - fevereiro, 2024
Determinada empresa dispõe de uma rede de supermercados que integram talhos onde se vendem bovinos, suínos e aves.
Os resíduos de origem animal, que incluem peças de carne de validade perdida, ossos, toucinhos, cabeças, etc., são armazenados e congelados para posterior venda a uma entidade que depois os colocará em fábrica para produção de rações ou farinhas a serem consumidas por animais.
Não se aplicando a autoliquidação a que se refere o anexo E, a estas transações aplica-se o regime geral à taxa reduzida ou a autoliquidação ao abrigo de outro regime? Se aplicável outro regime qual o motivo de isenção?
Parecer técnico
A questão colocada relaciona-se com o enquadramento em IVA, relativamente à transmissão de resíduos de origem animal.
A Lei n.º 33/2006, de 28 de julho, estabeleceu regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e aditou-lhe um anexo E que contempla a lista de bens e serviços abrangidos pelas regras de tributação.
É considerado no anexo E, alínea d), como bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, «entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.»
Não se encontram abrangidos pelo citado regime especial os materiais usados ou restos de materiais e resíduos que sejam reutilizáveis, no estado em que se encontram ou após reparação ou transformação, uma vez que, neste caso, os mesmos não integram o conceito de recicláveis.
No caso concreto, os bens provenientes do abate de animais, apenas poderão ter eventual enquadramento na alínea d) do anexo E ao Código do IVA, caso se verifique que, além de constituírem resíduos, desperdícios ou sucatas, são igualmente, recicláveis.
Tratando-se de sujeitos passivos que efetuam transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no anexo E a outro sujeito passivo, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar na fatura a emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão «IVA devido pelo adquirente», conforme estabelece o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.
Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no anexo E, ao receber a fatura do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor.
Não se enquadrando em qualquer uma das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal em vigor, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código.
Não obstante a nossa opinião, porque se desconhece a posição da Autoridade Tributária e Aduaneira, somos da opinião que deverá ser solicitado um pedido de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.