Obrigações declarativas
PT28072 - março de 2024
Determinada empresa possui uma plataforma de venda de bilhetes online. Tomou-se conhecimento de legislação sobre a obrigação em 2024 de comunicar à AT os organizadores de eventos que faturarem mais de 2 mil euros ou 30 produtos. Existe obrigatoriedade em 2024 de informar todos os organizadores de eventos para que se registem na plataforma?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a comunicação a ser efetuada pelas plataformas digitais.
A Lei n.º 36/2023, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a diretiva (UE) 2021/514, do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, tendo alterado, entre outros diplomas, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, estabelecendo o regime de troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataforma reportantes, e fixado procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação bem como outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes no anexo II aditado àquele decreto-lei.
Para efeitos do cumprimento das referidas obrigações de comunicação, nos termos do disposto nos números 1 a 4 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e nos artigos 10.º, 15.º e 16.º do anexo II àquele decreto-lei, os operadores de plataforma reportantes definidos em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem registar-se junto da autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia.
Para cumprimento da obrigação de registo e de comunicação das alterações subsequentes, tornou-se necessário proceder à aprovação do respetivo modelo de declaração oficial, bem como, das instruções de preenchimento e, ainda, definir os suportes e os procedimentos para o cumprimento da obrigação de comunicação das alterações subsequentes.
Neste âmbito, foi publicada a Portaria n.º 455-D/2023, de 29/12, que aprovou o modelo declarativo para a realização do registo de operador de plataforma em Portugal (declaração modelo 61) e definiu os suportes e os procedimentos para o cumprimento da obrigação de comunicação das alterações subsequentes.
A referida portaria define, igualmente, o procedimento de demonstração das condições para que um operador de plataforma possa ser considerado como «operador de plataforma excluído», para a escolha do Estado-membro para cumprimento das obrigações de comunicação e para a comprovação das condições para a dispensa da comunicação de informações.
A declaração modelo 61 destina-se ao registo em Portugal dos operadores de plataformas, nos termos previstos no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela Lei n.º 36/2023, de 26 de julho.
A declaração deve ser entregue pelos operadores de plataforma definidos na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do daquele Decreto-Lei, e pelos operadores de plataformas definidos na subalínea ii) da mesma alínea d) quando optem por registar-se em Portugal.
Os operadores de plataforma definidos na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela Lei n.º 36/2023, de 26 de julho, são os seguintes:
«d) «Operador de plataforma reportante», operador de plataforma que não seja operador de plataforma excluído e que se encontre numa das seguintes situações:
I) Seja residente para efeitos fiscais num Estado-membro ou, caso não tenha residência fiscal num Estado-membro, verifique qualquer das seguintes condições:
1) Seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-membro; ou
2) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada num Estado-membro; ou
3) Tenha um estabelecimento estável num Estado-membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;
II) Não preencha nenhuma das condições referidas na subalínea anterior, mas facilite a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;"
Para o efeito, consideram-se, de conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela Lei n.º 36/2023, de 26 de julho:
«a) «Plataformas», quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante;
b) «Operador de plataforma», entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma;
c) «Operador de plataforma excluído», operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e demonstre até 31 de janeiro de cada ano, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria, de outro modo, que comunicar as informações, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 a 6 do artigo 10.º do anexo II ao presente decreto-lei, que a plataforma, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação.»
A troca automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes inclui a comunicação de um conjunto definido de informações que ficam acessíveis aos Estados-membros, bem como a outras jurisdições, sempre que a assistência e a cooperação administrativas em matéria tributária com essas jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado português se encontre vinculado.
A obrigação de comunicação pelos operadores de plataformas reportantes é alargada aos operadores que exercem atividade comercial na União Europeia, mas que não são residentes para efeitos fiscais, não são constituídos ou geridos nem têm estabelecimento estável num Estado-membro.
O estabelecimento de um mecanismo de cooperação administrativa mútua mais amplo, quer com outros Estados-membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes com as quais Portugal deva efetuar a troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes, celebrado ao abrigo de convenções internacionais, em particular da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo Protocolo de Alteração à Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, constitui o principal desiderato da disciplina que se pretende consagrar na presente lei.
Se a pessoa singular efetua vendas através de uma plataforma, o operador dessa plataforma deve, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 61/2013, recolher, por cada vendedor que não seja «vendedor excluído», os elementos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º acabado de citar.
Para o efeito, considera-se, nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, «vendedor excluído» o vendedor:
- Que seja uma entidade pública;
- Que seja uma entidade cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou uma entidade relacionada com outra cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;
- Que seja uma entidade para a qual o operador de plataforma tenha facilitado, através do arrendamento de bens imóveis, mais de 2000 atividades relevantes relativamente a uma propriedade anunciada, durante o período sujeito a comunicação; ou
- Ao qual o operador de plataforma tenha facilitado, através da venda de bens, menos de 30 atividades relevantes, e o montante total da contrapartida paga ou creditada a esse vendedor não tenha excedido dois mil euros durante o período sujeito a comunicação.
Sobre este tema a OCC publicou um documento que poderá consultar nesta ligação.
A comunicação deverá ser efetuada via Portal das Finanças. Para aceder ao registo e comunicação deverá aceder a Serviços / AEOI-DAC7/DPI nesta ligação.