Reembolso de IVA suportado em Espanha
PT28249 - julho 2024
Determinado sujeito passivo tem obras de metalurgia em Espanha. A maioria das despesas aí efetuadas são em hotéis e restaurantes para os trabalhadores que se encontram deslocados a trabalhar na obra ao longo de vários meses.
Estas faturas têm IVA à taxa em vigor em Espanha. Pode ser pedido o reembolso a Espanha deste IVA?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a possibilidade de pedir o reembolso de IVA suportado em Espanha.
Relativamente ao IVA suportado na aquisição de bens e serviços localizados noutros Estados-membros, porque se trata de um imposto suportado em operações realizadas fora do território nacional, não poderá ser objeto de dedução nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA.
Assim, se o sujeito passivo português suportou imposto pago num país da comunidade, caso não tenha aí registo para efeitos de IVA, só poderá ser ressarcido desses valores através do pedido de reembolso. Se estiver registado no país em causa poderá, nos termos da legislação vigente nesse país, exercer o direito à dedução desse imposto (nesse país).
Neste âmbito, os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional podem solicitar o reembolso do IVA suportado noutros Estados-membros, nos termos dos artigos 1.º ao 4.º do Regime de Reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro do reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, que transpôs para o direito interno, a diretiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro.
De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do referido regime, os sujeitos passivos nacionais que pretendam obter o reembolso do imposto suportado em operações tributáveis noutros Estados-membros devem apresentar no portal da AT, por via eletrónica, o correspondente pedido, no prazo referido no artigo 8.º (prazo esse que, no limite, será até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível), de acordo com as condições fixadas no Estado membro ao qual é solicitado o reembolso.
De acordo com o artigo 8.º do referido diploma, o período de reembolso deve reportar-se ao ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a reembolsar não seja inferior a 50 euros. É possível o pedido de reembolso referente ao imposto suportado no próprio ano civil, respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, desde que o valor a reembolsar seja superior a 400 euros. É ainda possível efetuar o pedido de reembolso por um período inferior a três meses desde que esse período termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o montante a reembolsar não seja inferior a 50 euros.
Conforme dispõe o n.º 5.º do mesmo artigo refere em qualquer das situações anteriormente referidas o pedido deve ser apresentado até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível.
No sítio da AT, o reembolso é solicitado através do acesso sucessivo a Serviços Tributários, Outros Serviços, IVA, Pedido de Reembolso a Outros Estados-membros.
Os pedidos de reembolso devem conter:
- A identificação do sujeito passivo;
- A descrição da atividade económica (Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006);
- A identificação da conta bancária para a concretização do reembolso;
- Listagem das faturas, incluindo, para cada uma delas, a data e o número, identificação do fornecedor, valor tributável, o IVA dedutível e a natureza dos bens e serviços adquiridos, identificados por códigos harmonizados (Regulamento (CE) n.º 1174/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009);
- Se for o caso, identificação do representante fiscal.
- Os pedidos de reembolsos compreendem o imposto suportado no período a que o pedido respeita. Podem abranger as faturas não incluídas em pedidos anteriores, desde que referentes a operações concluídas durante o ano civil.
- Os pedidos devem ser apresentados em português ou inglês.
- Ao pedido não tem de ser junto qualquer documento. Caso o Estado-membro de reembolso tenha necessidade de elementos, solicitá-los-á por correio eletrónico, devendo os elementos requeridos ser remetidos pela mesma via.
- Não é elegível, para efeitos de reembolso, o IVA incorretamente faturado e o IVA excluído do direito à dedução.
- Os pedidos de reembolso devem, regra geral, respeitar a montantes de IVA não inferiores a 50 euros, no caso de pedidos correspondentes a períodos de reembolso de um ano civil ou à parte restante de um ano civil;
- Se o montante de IVA a reembolsar for superior a 400 euros, o pedido pode ser efetuado de forma mais célere, não podendo, no entanto, abranger um período inferior a três meses consecutivos.
De acordo com o artigo 5.º da diretiva referida, o direito ao reembolso do imposto pago a montante é determinado por força da diretiva 2006/112/CE (que substituiu a 6.ª diretiva), conforme aplicada no Estado membro de reembolso.
Face ao exposto, as limitações ao reembolso estabelecidos no regime estão relacionadas com o facto de o requerente não ter qualquer direito à dedução do imposto suportado, ou ter apenas um direito parcial à dedução (de acordo com o seu pro rata, por exemplo) e não com a limitação à dedução do imposto que o país do estabelecimento imponha relativamente ao imposto suportado na aquisição de alguns bens ou serviços.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 2.º do Regime, o reembolso é efetuado de acordo com as condições fixadas no Estado-membro ao qual é solicitado o reembolso. Assim, por exemplo, se o IVA contido nas despesas de refeições e alojamentos for dedutível em determinado Estado membro, o sujeito passivo português terá direito ao seu reembolso, apesar de em Portugal não ser dedutível, pelo que, terá de ser analisada a legislação de cada Estado-membro, para se saber qual o IVA que é suscetível de ser reembolsado.
Alguns países da UE preveem a possibilidade de reembolso para certas despesas que em Portugal não são dedutíveis. É possível consultar a categoria de despesas com direito ao reembolso do IVA em determinado Estado-membro através da página constante nesta ligação.
Quanto aos procedimentos relacionados com o procedimento eletrónico para os pedidos de reembolso, aconselhamos a consulta das FAQ nesta ligação.
De referir que, em termos de IRC, temos de ter em atenção o que nos diz a Circular n.º 14/2008, de 11 de julho.
Esta Circular refere-nos que «sempre que não seja exercido o direito ao reembolso do IVA, o montante do IVA contabilizado como custo não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 23.º do respetivo Código.»