Pareceres
Revalorização de imóvel de associação de bombeiros
30 Setembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Revalorização de imóvel de associação de bombeiros
PT28144 – abril de 2024

 

Determinada associação de bombeiros, entidade do setor não lucrativo, no final de 2023, procedeu a uma revalorização dos seus ativos fixos tangíveis, com base numa avaliação independente efetuada por um perito.
Esta revalorização gerou uma variação patrimonial positiva e impostos diferidos que terão de ser reconhecidos no final de cada exercício económico.
Por outro lado, a vida útil dos ativos também foi alterada, dado que o estado de uso dos mesmos assim o justificava.
Onde deve ser incluída esta variação na declaração modelo 22, uma vez que no manual de IRC de 2023, da «Coleção Essencial», é referido que as revalorizações com potenciais mais-valias não devem ser inscritas no campo 702 do quadro 07 da declaração modelo 22?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento contabilístico da revalorização de um imóvel por parte de uma associação de bombeiros.
Atendendo que estamos perante uma associação sem fins lucrativos, assumimos que esteja a adotar a norma contabilística e de relato financeiro para as entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL).
No caso dos imóveis, há que proceder ao registo separado do custo ou valor do edifício e do terreno, atendendo que o primeiro está sujeito a depreciações e o segundo não está, por não estar sujeito a deperecimento.
De acordo com o parágrafo 7.6 da NCRF-ESNL, os itens do ativo fixo tangível que sejam classificados para reconhecimento como ativos devem ser mensurados pelo respetivo custo.
O custo do item do ativo fixo tangível deve incluir o preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos e abatimentos, e ainda quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida, bem como custos com o desmantelamento no final da vida útil, se existir essa obrigação no momento da aquisição, conforme o previsto no parágrafo 7.7 da NCRF-ESNL.
Todavia, nas associações existem bens do ativo fixo tangível atribuídos a título gratuito, tais como imóveis, em que o custo pode ser desconhecido. Neste caso, os imóveis são mensurados ao justo valor, ao valor pelo qual estão segurados ou ao valor pelo qual figuravam na sua contabilidade. A quantia assim apurada corresponderá ao custo considerado para efeitos da mensuração no reconhecimento.
De acordo com o parágrafo 7.9 da NCRF-ESNL a entidade deve aplicar o modelo do custo. No entanto, nos casos em que existam diferenças significativas entre a quantia escriturada e o justo valor, a entidade poderá utilizar, alternativamente, o modelo da revalorização.
Da mesma forma, caso se pretenda optar pela utilização do modelo da revalorização para efetuar a mensuração subsequente dos imóveis, há que obter o valor de mercado dos mesmos, com base em avaliações efetuadas por peritos independentes, conforme previsto na NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis, por remissão do parágrafo 7.11 da NCRF-ESNL.
De referir que se a associação optar pelo modelo da revalorização para um imóvel é obrigada a efetuar a revalorização de todos os imóveis detidos, classificados como itens do ativo fixo tangível.
A alteração para aplicação do modelo de revalorização deverá seguir os procedimentos previstos nos parágrafos 7.8 a 7.12 da referida NCRF-ESNL (e da NCRF 7).
De facto, a entidade terá a opção de mensurar os seus itens do ativo fixo tangível pelo modelo da revalorização ou pelo modelo do custo.
O modelo de revalorização, sendo uma opção da entidade, apenas deverá ser aplicado quando exista uma diferença materialmente relevante entre a quantia escriturada (custo deduzido das depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas) e o justo valor (valor de mercado) dos itens do ativo fixo tangível.
O modelo de revalorização implica que os imóveis passem a estar escriturados por uma quantias revalorizadas, que corresponde o seu justo valor à data da revalorização, menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas por imparidade acumuladas subsequentes.
Como se constata, no modelo da revalorização previsto na NCRF-ESNL, os imóveis objeto de revalorização, não deixarão de ser depreciados em função da respetiva vida útil e de estarem sujeitos a perdas por imparidade.
No caso dos ativos fixos tangíveis, em que a realização, normalmente, se dará pela utilização na atividade da entidade, ainda que se possa remensurar a quantia escriturada para o justo valor a uma determinada data, irão necessariamente ficar sujeitos a depreciações, que representará o desgaste pela utilização na atividade da entidade.
De referir que apenas se poderá aplicar o modelo de revalorização, quando o justo valor do item do ativo fixo tangível possa ser determinado fiavelmente, nomeadamente quando exista um mercado ativo, que sirva de base para determinar esse justo valor.
Assim, este justo valor dos imóveis, para efeitos da aplicação do modelo de revalorização, deve ser determinado a partir de provas com base no mercado, nomeadamente por avaliação determinado por um perito independente.
A opção pelo modelo da revalorização implicaria o reconhecimento de impostos diferidos, ainda que esteja a aplicar a NCRF-ESNL, mas apenas desde que os resultados obtidos com a utilização do imóvel estejam sujeitos a tributação em IRC, ou seja, não estejam afetos aos fins estatutários da entidade do setor não lucrativo e não beneficiem de qualquer isenção desse imposto. No caso em concreto, se o imóvel estiver afeto aos fins estatutários, a revalorização não tem implicações fiscais, uma vez que está afeta à atividade isenta.
O tratamento contabilístico da revalorização do imóvel pode ser a seguinte:
Na data da revalorização, pela eliminação das depreciações acumuladas, para determinar a quantia escriturada do imóvel:
- Débito da conta 4338/9 - Depreciações acumuladas e/ou perdas por imparidade acumuladas, por contrapartida a crédito da conta 433 - Ativo fixo tangível, pelas depreciações e/ou perdas por imparidade acumuladas.
De referir que devem ser registadas as depreciações do edifício até ao momento em que se faça a revalorização, para se determinar a quantia escriturada.
Pela revalorização:
- Débito da conta 433x - Ativo fixo tangível, pela diferença entre o justo valor atribuído à viatura e a respetiva quantia escriturada
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 5891 - Outros excedentes - Antes de imposto sobre o rendimento, pelo valor do excedente de revalorização (diferença entre o justo valor e a quantia escriturada).
Em 31/12/N (e em cada final dos períodos seguintes):
Pelas depreciações do período:
- Débito da conta 642 - Gastos de depreciação e de amortização - Ativos fixos tangíveis, por contrapartida a crédito da conta 4338 - Depreciações acumuladas, pelo montante da depreciação (pressupondo que a existência de alteração da vida útil, a nova depreciação passará a ser baseada na nova vida útil).
Pela realização do excedente de revalorização:
- Débito da conta 5891 - Outros excedentes - Antes de imposto sobre o rendimento, por contrapartida a crédito da conta 56 - Resultados transitados, pela parte do excedente realizada em função da depreciação anual.
Pela realização do excedente de revalorização referente ao imposto diferido:
- Débito da conta 56 - Resultados transitados por contrapartida a crédito da conta 5892 - Outros excedentes - Impostos diferidos; 56 - Resultados transitados, pela parte do excedente realizada.