IRC
Sabia que o CFEI II não é cumulável com outros benefícios fiscais?
O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
No entanto, deve referir-se que este benefício fiscal (CFEI II) não fica abrangido pela limitação ao resultado da liquidação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.
25 Sep 2020
IRC
Sabia que há determinados itens do ativo fixo tangível que não são despesas elegíveis para efeitos do CFEI II?
São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal. Assim, não são elegíveis as despesas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo (exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo). O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa, também não são elegíveis. Bem como as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
24 Sep 2020
IRC
Sabia que os terrenos não são despesas elegíveis para efeitos do CFEI II?
São elegíveis as despesas de investimento em ativos afetos à exploração considerando-se como tais as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em/ou após 1 de janeiro de 2021. Os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente, as despesas com projetos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.
23 Sep 2020
IRC
Sabia que o CFEI II tem condições relacionadas com a manutenção dos contratos de trabalho?
Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, diversas condições. Desde logo, só sujeitos passivos que disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e que o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos. Outra condição necessária é possuir a situação tributária regularizada.
No CFEI II acresce outra condição que impõe que os sujeitos passivos não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
22 Sep 2020
IRC
Sabia que está a decorrer um novo benefício fiscal denominado «Crédito fiscal extraordinário ao investimento II» (CFEI II)?
O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 por cento das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. Para estes efeitos, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 de euros, por sujeito passivo. A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. A importância que não possa ser deduzida no próprio ano pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
21 Sep 2020
IRC
Sabia que as empresas passaram a estar dispensadas de efetuar os pagamentos especiais por conta (PEC), desde que submetam dentro do prazo as declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos imediatamente anteriores?
Para o PEC a efetuar em 2019, a dispensa aplica-se desde que as empresas tenham submetido a Modelo 22 de 2017 à data limite de 30.06.2018 (nos termos do Despacho SEAF – 132/2018 – XXI), a Modelo 22 de 2018 até à data limite de 30.06.2019 (Despacho SEAF – 217/2019 – XXI), a IES de 2017 até à data limite de 15.07.2018 e a IES de 2018 até à data limite de 17.07.2019 (Despacho SEAF – 271/2019 – XXI).
Como se verifica apenas a IES de 2017 a entregar até 15.07.2018 não teve qualquer prorrogação do prazo, tendo sido o último dia do prazo de entrega o dia 15.07.2018, independentemente de ser um dia de fim de semana, não tendo esse prazo sido alterado para o dia útil seguinte.Para as empresas que não cumpriram os prazos limite de entrega das declarações mencionadas, o PEC de 2019 seria devido, pelo que não tendo sido efetuado, é aplicável a respetiva coima.
01 Sep 2020
IRC
Sabia que termina hoje o prazo para a realização da primeira prestação do pagamento por conta para os sujeitos passivos que não se enquadrem na situação de dispensa/ suspensão do mesmo?
O Orçamento Suplementar veio permitir que grande parte dos sujeitos passivos não realizem a primeira e segunda prestação do pagamento por conta sem quaisquer penalizações. Assim, caso se trate de uma cooperativa, micro, pequena e média entidade poderá não fazer. Ainda que não se enquadre neste primeiro grupo de entidades, mas caso exerça atividade de alojamento, restauração ou similar, poderá também não realizar o pagamento agora. Um terceiro grupo de entidades abrangido será aquelas que não se enquadrando nas anteriores demonstrem ter uma quebra de faturação igual ou superior a 40%. Para todos os sujeitos passivos que utilizem esta possibilidade importa um grande cuidado em dezembro, aquando da realização da terceira prestação do pagamento por conta.
31 Aug 2020
IRC
Sabia que a entrega de uma declaração de substituição implica uma atualização do depósito das contas com atualização do registo na Conservatória?
Caso seja submetida uma declaração de substituição, quando já tenha sido efetuada a prestação de contas através de declaração anterior, esta substituição implica uma atualização da prestação de contas, com atualização do registo na Conservatória, sem necessidade de pagamento de qualquer taxa.
Caso, primeiramente, seja submetida uma IES/DA com indicação de contas não aprovadas e, posteriormente, se proceda à substituição com indicação de aprovação de contas, então, será esta segunda declaração que dará à prestação de contas, desde que seja efetuado o respetivo pagamento.
28 Aug 2020
IRC
Sabia que em caso de substituição da IES/DA, esta pode não ser integralmente substituída (isto é, nem todos os anexos terão que ser novamente submetidos)?
Em caso de engano no preenchimento de um anexo da IES/DA, deve proceder à substituição desta. Contudo, basta enviar a folha de rosto (assinalando o campo 2 do quadro 07) e o anexo que se pretende substituir. Há, no entanto, uma exceção a esta regra que é com os anexos A, B ou C que devem sempre ser enviados juntamente com os anexos R, S ou T, respetivamente; e o anexo I (se EIRL) que deve ser enviado juntamente com o anexo R.
A substituição da IES/DA, ou de qualquer um dos seus anexos, fora do prazo legal, constitui infração sujeita ao pagamento de coima.
27 Aug 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que tenham obtido rendimentos no estrangeiro têm que entregar o Anexo H da IES/ DA?
Efetivamente, os rendimentos obtidos (recebidos ou colocados à disposição) de entidades não residentes têm que ser incluídos no quadro 4 do Anexo H da IES/ DA. Assim, os sujeitos passivos de IRC devem entregar este anexo, incluindo no quadro 4 os rendimentos obtidos no estrangeiro de acordo com o tipo de rendimento/ operação e o país em causa.
26 Aug 2020