IVA
Sabia que a regra da inversão do sujeito passivo se aplica em todo o circuito económico?
Sempre que se trate de transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, são as mesmas abrangidas pela regra da inversão, ainda que sejam realizadas por intermediários e não pelo produtor.
A regra de inversão aplica-se no circuito económico, obrigando à liquidação do IVA pelo adquirente, sujeito passivo de IVA, até que os produtos silvícolas sofram uma transformação industrial.
10 Jan 2020
IVA
Sabia que se o valor do ato isolado que está a realizar é superior a 25 mil euros tem que entregar uma declaração de início de atividade?
No âmbito da regra da inversão dos produtos silvícolas, quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma destas operações, praticando um ato isolado, e o respetivo valor for igual ou inferior a 25 mil euros, não existe qualquer obrigação declarativa em sede de IVA.
Quando aquele valor for superior a 25 mil euros, o transmitente deve proceder à entrega de uma declaração de início de atividade (nos termos dos artigos 31.º e 35.º do Código do IVA) antes de realizar a operação, assinalando para o efeito o campo 7 do respetivo quadro 08.
Nestes casos não existe obrigação de entrega da declaração periódica do IVA. O imposto é autoliquidado pelo adquirente dos produtos silvícolas.
09 Jan 2020
IVA
Sabia que o ofício-circulado n.º 30 217/2019, de 23 de dezembro, vem clarificar os procedimentos com o preenchimento da declaração periódica de IVA nas operações silvícolas?
Competindo ao adquirente a liquidação do imposto por aplicação da inversão do sujeito passivo, os respetivos montantes devem ser inscritos na declaração periódica, nos campos 1 ou 3 (base tributável) e 2 ou 4 (imposto liquidado), todos do quadro 06, consoante a taxa que seja aplicável aos bens. Simultaneamente, pode inscrever o imposto dedutível nos campos 21, 22 ou 24, todos do quadro 06, consoante se trate de inventários (existências) ou outros bens e serviços.
Finalmente, tratando-se de operações que, não obstante a obrigação legal de liquidar o imposto, não fazem parte do volume de negócios do declarante, o respetivo valor tributável deve ainda ser inscrito no quadro 06A da declaração periódica. Não existindo campo específico para o efeito e enquanto o mesmo não for criado, aquele montante deve ser inscrito no campo 105 (emissão de gases com efeito de estufa) do referido quadro.
08 Jan 2020
IVA
Sabia que se é um sujeito passivo que transmite produtos silvícolas deve colocar a expressão «IVA autoliquidação» na fatura?
De acordo com a regra de inversão do sujeito passivo, o vendedor dos bens, sendo um sujeito passivo, emite uma fatura sem liquidação de IVA, a qual deve conter a expressão «IVA – autoliquidação». Por sua vez, o adquirente liquida o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a liquidação ser efetuada na fatura emitida pelo fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito. O imposto assim liquidado confere direito à dedução nos termos gerais previstos no Código do IVA.
07 Jan 2020
IVA
Sabia que se é adquirente de produtos silvícolas tem que conhecer a qualidade do vendedor?
Enquanto sujeito passivo adquirente de cortiça, madeira, pinhas e pinhão com casca deve saber que tipo de vendedor está a realizar a transação, pois pode estar perante obrigações de autoliquidação de imposto, mas também de autofaturação. Se o vendedor é um particular que está a praticar um ato isolado, o adquirente além da autoliquidação do imposto tem também que proceder à emissão de autofatura. Se o vendedor é um sujeito passivo, o adquirente deve apenas proceder à autoliquidação de imposto. A autofaturação poderá ocorrer por acordo entre as partes. Se o vendedor está enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, prevalece este enquadramento, não existindo autoliquidação de imposto.
06 Jan 2020
IVA
Sabia que se é um sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas de IVA a autoliquidação de imposto na compra de produtos silvícolas não se aplica?
A inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratiquem operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca localizadas no território nacional. Assim, se é um sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas de IVA ou se está enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, na aquisição destes produtos silvícolas não tem que proceder à autoliquidação de imposto, sendo o IVA liquidado na fatura emitida pelo fornecedor, de acordo com o seu enquadramento.
03 Jan 2020
IVA
Sabia que o Ofício-circulado n.º 30 217/2019, de 23 de dezembro, vem esclarecer alguns aspetos da autoliquidação do IVA em certas transmissões de bens da produção silvícola?
Por exemplo, clarifica o que se considera madeira para efeitos de aplicação da regra da inversão. Madeira é o produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal.
02 Jan 2020
IVA
Sabia que o adquirente de produtos silvícolas terá que obrigatoriamente emitir uma autofatura se o vendedor for um não sujeito passivo ou se trate de um ato isolado?
Quando o transmitente de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca não seja um sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável, deverá, a partir de 2020, proceder à emissão de uma autofatura.
27 Dez 2019
IVA
Sabia que a venda de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca será, a partir de 2020, abrangida pela regra da inversão do sujeito passivo?
A partir de 1 de janeiro de 2020, será o adquirente, enquanto sujeito passivo de IVA, quem irá proceder à liquidação do imposto pela aquisição desses produtos.
26 Dez 2019
IVA
Sabia que os ativos biológicos não devem constar da comunicação dos inventários à AT?
De acordo com o previsto no Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, a comunicação dos inventários será efetuada com base na estrutura de ficheiro anteriormente prevista, ou seja, sem contemplar a inclusão do código "B” – "Ativos biológicos”.
Mantém-se, para os inventários do período de tributação de 2019, a comunicar até final de janeiro de 2020, o anterior entendimento já previsto numa FAQ de que os ativos biológicos de produção não devem ser relacionados na comunicação dos inventários.
Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário.
23 Dez 2019