Sabia que o ofício-circulado n.º 30 217/2019, de 23 de dezembro, vem clarificar os procedimentos com o preenchimento da declaração periódica de IVA nas operações silvícolas?
Competindo ao adquirente a liquidação do imposto por aplicação da inversão do sujeito passivo, os respetivos montantes devem ser inscritos na declaração periódica, nos campos 1 ou 3 (base tributável) e 2 ou 4 (imposto liquidado), todos do quadro 06, consoante a taxa que seja aplicável aos bens. Simultaneamente, pode inscrever o imposto dedutível nos campos 21, 22 ou 24, todos do quadro 06, consoante se trate de inventários (existências) ou outros bens e serviços.
Finalmente, tratando-se de operações que, não obstante a obrigação legal de liquidar o imposto, não fazem parte do volume de negócios do declarante, o respetivo valor tributável deve ainda ser inscrito no quadro 06A da declaração periódica. Não existindo campo específico para o efeito e enquanto o mesmo não for criado, aquele montante deve ser inscrito no campo 105 (emissão de gases com efeito de estufa) do referido quadro.
08 Jan 2020