Sabia que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias sofreu alterações?
Até aqui, um sujeito passivo português que realizasse vendas à consignação em transferências intracomunitárias teria de se registar no Estado-membro de destino dessas mercadorias. Assim, para efeitos de IVA estaria a realizar uma transmissão intracomunitária de bens em Portugal e uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens nesse Estado-membro de destino. Posteriormente, pela concretização da venda à consignação estaria a realizar uma operação interna (venda) nesse Estado-membro.
Com a Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, este procedimento foi simplificado. Assim, passa a considerar-se que o sujeito passivo efetua uma transmissão intracomunitária nos termos do artigo 14.º do RITI quando, em momento posterior à chegada dos bens ao Estado-membro de destino, e no prazo máximo de um ano, transfere o poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo destinatário, mediante a verificação de certas condições.
08 Out 2020