IRS
Sabia que o prazo de entrega da declaração modelo 10 é até ao dia 10 de fevereiro?
As entidades devem entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma declaração de modelo oficial – a declaração modelo 10 - referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto. O prazo limite para entrega desta declaração é atualmente o dia 10 de fevereiro.
29 Jan 2020
IRS
Sabia que se o pagamento de um serviço transitar de um ano económico para outro, os rendimentos da categoria B que ainda não foram pagos não devem ser incluídos na Modelo 10 desse ano?
Na ótica da entidade adquirente dos serviços, quer para efeitos de retenção na fonte, quer para efeitos de preenchimento da Modelo 10, releva sempre a data do pagamento ou da colocação à disposição da quantia. Sem prejuízo, naturalmente da contabilização do gasto de acordo com a especialização económica. Note-se que a Modelo 10 de um dado ano irá incluir os rendimentos da categoria B que foram pagos ou colocados à disposição nesse ano.
28 Jan 2020
Segurança Social
Sabia que foi disponibilizado um simulador para ajudar a tomar a decisão acerca da opção pela declaração trimestral no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes?
Neste simulador apenas pode inserir valores ou escolher percentagens nas células coloridas a azul. Deve começar por registar o lucro tributável obtido no ano de 2019 pelo trabalhador independente e selecionar a taxa contributiva a que o mesmo está sujeito.
Deverá indicar o valor de rendimentos que espera vir a obter em cada uma das declarações trimestrais a entregar em 2021, podendo escolher manter a contribuição calculada, ou aumentar ou diminuir as contribuições em 5%, 10%, 15%, 20% ou 25%.
Referimos que os cálculos serão realizados com base em um valor de IAS estimado para 2021 de 441,00 € (já preenchido).
23 Nov 2020
Segurança Social
Sabia que é possível optar pelo regime contributivo da declaração trimestral dos trabalhadores independentes durante o mês de novembro?
Os trabalhadores independentes que estejam no regime contributivo com base no lucro tributável (contabilidade) são notificados em outubro de 2020 das contribuições para a segurança social a realizar durante o ano de 2021.
Essas contribuições são definidas em função do lucro tributável declarado de 2019 incluído no Anexo SS da Modelo 3 entregue em 2020.
Durante o mês de novembro de 2020, esses trabalhadores independentes podem optar por efetuar contribuições com base nos rendimentos a obter obtidos e ser incluídos na declaração trimestral, por substituição das contribuições notificada com base no lucro tributável.
Face ao estado atual decorrente da pandemia do COVID-19, esta opção pelo regime da declaração trimestral pode ser bastante relevante, com o objetivo de aproximar as contribuições aos rendimentos a obter no presente.
20 Nov 2020
IRC
Sabia que a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC é efetuada no mês de fevereiro?
Caso determinada sociedade comercial, enquanto sujeito passivo de IRC, pretenda o apuramento da sua matéria coletável através das regras do regime simplificado, deve exercer essa opção (caso ainda não seja esse o seu enquadramento) através de declaração de alterações a entregar durante o mês de fevereiro.
Esta opção, na medida em que se verifiquem todas as condições necessárias para este enquadramento, produzirá efeitos para o ano em curso.
18 Fev 2020
OE - 2020
Sabia que os pedidos de prorrogação do layoff simplificado são efetuados através do formulário Mod. RC3057-DGSS?
É através do formulário Mod. RC3057-DGSS que as entidades empregadoras devem proceder à prorrogação dos seus pedidos de layoff simplificados, ainda que possa estar em causa uma alteração do motivo de crise empresarial inicialmente considerado. Os diversos elementos de prova devem constar do dossiê elaborado para este efeito e disponível para apresentação caso seja solicitado.
18 Maio 2020
OE - 2020
Sabia que com o OE/2020 surge uma alteração na tributação autónoma de viaturas movidas a GPL?
As viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL deixam de beneficiar de uma redução da taxa de tributação autónoma, passando a estar sujeitas às taxas previstas para as viaturas previstas no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC.
Mantém-se a não aplicação de qualquer tributação autónoma relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
15 Maio 2020
OE - 2020
Sabia que o OE/2020 altera uma das taxas de tributação autónoma aplicável a viaturas?
Quanto às viaturas ligeiras de passageiros e ligeiras de mercadorias (tipo N1) em termos genéricos, existe um alargamento do universo de viaturas ao qual se aplica a taxa mais baixa (10 por cento), passando o limite máximo de valor de aquisição máximo dessa taxa de 10 por cento de 25 000 para 27 500 euros. A taxa de tributação autónoma intermédia (27,5 por cento) passa a ser aplicada a viaturas com custo de aquisição entre um montante igual ou superior a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros. A taxa mais agravada mantém os limites inalterados.
14 Out 2020
OE - 2020
Sabia que o regime comummente designado de patent box passa a incluir os direitos de autor sobre programas de computador com as alterações introduzidas pelo OE/2020?
Passam a ser considerados em 50 por cento os rendimentos resultantes da propriedade intelectual (programas de computador), à semelhança do que já acontecia com as patentes e desenhos ou modelos industriais.
Foi introduzida a obrigação de que os direitos de propriedade industrial ou intelectual, e agora os direitos de autor sobre programas de computador, devem estar registados para que este regime seja aplicável. Até aqui, a lei apenas previa que fossem direitos sujeitos a registo.
13 Maio 2020
OE - 2020
Sabia que, com o OE/2020, surgiu a medida «IRS Jovem»?
Trata-se de uma isenção parcial dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) aplicável nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. A exclusão aplica-se para rendimento coletável (incluindo isento) até 25 075 euros. Esta isenção implica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa e só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
A opção é feita na declaração modelo 3. As entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta.
11 Maio 2020