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25.O envio de Emails é suficiente para cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 78º do Código do IVA, quanto à prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação do IVA, sem necessidade deste devolver a cópia da nota de crédito devidamente assin

A informação vinculativa relativa ao Processo n.º 6770, Despacho de 2014-06-06, veio clarificar a posição da Autoridade Tributária quando aos emails poderem servir de prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, para efeitos do n.º 5 do art.º 78º do CIVA.
Nesta informação vinculativa refere-se que é possível considerar, para tal comprovação, as mensagens de correio eletrónico desde que observados os requisitos referidos no Ofício-Circulado n.º 33129/1993. Para tal as mensagens de correio eletrónico devem ter sido emitidas pelo cliente, com referência expressa deste que tomou conhecimento da retificação do IVA, e devem ficar na posse do fornecedor dos bens ou prestador do serviço para que este possa comprovar o cumprimento das condições do citado n.º 5 do art.º 78º do CIVA.

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24.Uma sociedade unipessoal detém um armazém adquirido com vista a posterior locação. Se o sócio (único) ceder a quota da sociedade a um terceiro, que consequência tem tal operação em termos de IMT?

O artigo 2.º n.º 2 alínea d) do CIMT considera haver ainda transmissão onerosa de imóveis, na aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos. O artigo 4.º do CIMT estabelece a regra de que este imposto é devido pelas pessoas, singulares ou coletivas, adquirentes dos bens imóveis. Assim, apesar de não existir uma transmissão direta do imóvel, se um determinado sócio obtiver o direito de propriedade do imóvel, indiretamente, através da aquisição de mais de 75% do capital social da sociedade detentora desse imóvel, essa operação de aquisição de partes sociais está sujeita a IMT. Como é o sócio o adquirente do direito de propriedade do imóvel, ainda que por aquisição indireta desse direito, o IMT é devido pelo sócio, e não pela sociedade proprietária do imóvel.

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23.Uma IPSS recebeu imóveis, em doação. Não necessitando deles na sua atividade social, decide arrendá-los para obter nova fonte de financiamento para a dita atividade social. Esse incremento patrimonial e os rendimentos da atividade predial estão isentos

Em termos de IRC, as doações de imóveis a uma IPSS serão consideradas variações patrimoniais positivas, que devem ser adicionadas ao rendimento global obtido, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC (CIRC), com o objetivo de serem tributadas em sede de IRC.
Só haverá aplicação de isenção em IRC relativamente a incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários da entidade sem fins lucrativos, nos termos do artigo 54.º n.º 4 do CIRC. Uma vez que IPSS vai proceder ao arrendamento dos imóveis recebidos em doação, ainda que as rendas sejam para financiar as atividades estatutárias, não se verificam as condições para aplicação da isenção. Os rendimentos obtidos do arrendamento dos imóveis são considerados rendimentos prediais, pelo que estão abrangidos pelas isenções do art.º 10º do CIRC, quando cumpridas as condições das alíneas a) a c) do n.º 3 deste preceito.

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22.Um sujeito passivo nacional faz vendas através da Internet, vendendo produtos de vestuário, em que muitas vezes os clientes são de países terceiros. A este tipo de venda é aplicável a isenção prevista no artigo 14.º do CIVA (exportações)?

Apesar dos contatos relativos à contratação, incluindo o pagamento, serem feitos via internet, tratando-se da venda de bens físicos, para efeitos de IVA, releva o percurso dos bens. Se tais produtos de vestuário forem remetidos para tais países terceiros, estamos perante uma exportação, sendo aplicável a isenção prevista no art.º 14º  n.º 1 do Código do IVA, ainda que os destinatários desses bens sejam pessoas particulares.
A isenção deve ser comprovada pelos documentos aduaneiros apropriados.

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21.Uma empresa que beneficiou da isenção de IMT prevista no art.º 7.º do Código do IMT (Isenção pela aquisição de prédios para revenda), se passados os 3 anos ainda não tiver revendido o imóvel, terá que pagar o IMT?

O imóvel em causa foi inicialmente adquirido para revenda, por uma entidade que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, tendo obtido a isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Código desse imposto.
Como o imóvel não foi revendido dentro do prazo de 3 anos, a referida isenção caducou nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Código do IMT, pelo que a empresa terá de efetuar a liquidação e pagamento desse imposto.
O sujeito passivo disporá do prazo de 30 dias, findo o prazo de 3 anos, para efetuar a liquidação do IMT, efetuando a entrega desse imposto através do modelo oficial para o efeito, conforme previsto no artigo 34.º do Código do IMT.
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CIMT, ocorrendo a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.

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20.Como considerar, para efeitos de tributação em IRS, no regime simplificado, os montantes recebidos do PRODER, por um jovem agricultor, referentes ao prémio de primeira instalação?

De acordo com entendimento dos Serviços do IRS, o prémio de instalação do jovem agricultor, apoio de cariz financeiro, como pode fazer face aos gastos realizados no período anterior ao do início da exploração, tidos como indispensáveis à existência legal da empresa (em nome individual ou sob a forma de pessoa coletiva) e ao arranque da sua atividade, não tendo subjacente qualquer compensação por perda de rendimento e/ou para fazer face a encargos de exploração, consubstancia-se como um subsídio não destinado à produção.
No regime simplificado de IRS, os subsídios atribuídos não destinados à exploração são considerados para efeitos de tributação na categoria B de IRS, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do CIRS. O coeficiente a aplicar é 0,30.

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19.Uma IPSS é sujeito passivo misto (em IVA) pois explora uma atividade comercial sujeita não isenta de IVA (farmácia) e uma atividade isenta nos termos do art.º 9º do CIVA (lar de idosos). Nas transferências de medicamentos de forma gratuita da farmácia

Ao abrigo da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA a afetação de bens da atividade sujeita e não isenta de IVA a atividade isenta sem direito à dedução (autoconsumo) é considerada como uma transmissão de bens e, portanto, sujeita a IVA, desde que tenha havido dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição ou produção desses bens. 
A alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA transmite-nos que o valor tributável destas operações é «o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.»  Se a IPSS deduziu IVA nas aquisições dos bens destinados à atividade sujeita e não isenta de IVA, ao afetar os medicamentos à atividade isenta deve proceder à liquidação de IVA, nos termos atrás mencionados. Pela operação de afetação dos materiais à atividade isenta, deverá emitir um documento interno onde releve a operação e o IVA a liquidar.