Profissão, Estatuto e Código Deontológico
12. A formação contínua do Contabilista Certificado é obrigatória?

 

Sim, os Contabilistas devem realizar e justificar, no mínimo, um total de 30 créditos de formação profissional contínua por ano ou um proporcional em relação ao período em que exerceram a atividade nesse ano (art.º 5.º do Regulamento da Formação Profissional C da OCC).
A OCC disponibiliza um plano de formação contínua, a qual tem sempre a preocupação em disponibilizar formação específica na área de atuação da atividade dos CC, bem como outros tipos de formação de carater estratégico e de
atualização que permitam que os CC estejam sempre na plenitude dos seus conhecimentos para o exercício da profissão.
Nos termos do artigo 78.º do EOCC e 12.º deste regulamento, considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
E, em concreto, o artigo 89.º n.º 4, n) do EOCC, define que o incumprimento dos deveres de formação contínua, podem conduzir à sanção disciplinar de suspensão.
 

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11. Poderá o CC reter a documentação da sociedade caso esta não efetue o pagamento dos honorários devidos?

 

Existindo honorários em dívida provenientes da execução da Contabilidade o contabilista certificado pode recusar-se a entregar a documentação ao respetivo contribuinte/cliente, mas apenas poderão ser retidos os documentos referentes ao período em dívida.
Esta situação configura uma exceção, pois a regra é que, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, toda a documentação contabilística deverá ser devolvida à gerência da empresa.
Vejamos, entao, cada uma das situações:
1)    Devolução de documentação ao cliente quando os honorários estão em dívida – regime exceção:
Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do EOCC, o contabilista tem o direto de receber pontualmente os honorários acordados com o cliente.
Em caso de incumprimento e desde que os honorários em dívida sejam líquidos e exigíveis, o contabilista tem a prorrogativa de reter-se tudo o quanto resulte da sua atividade, manual ou intelectual, desde que reportado ao período relativamente ao qual aqueles honorários estejam em dívida/falta.
No âmbito desse direito, incluem-se:
(i)    os documentos internos: isto é, toda a documentação da contabilidade produzida pelo contabilista, como os extratos de contas, balancetes razão e analíticos, declarações fiscais, diários de movimentos, 
(ii)    os documentos externos: como são as informações financeiras, nas quais se incluem o balanço, a demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa e anexo e, consequentemente, o SAFT-T (contabilidade), 
(iii)    bem como as cópias de segurança dos dados de suporte ao programa de contabilidade,
Devem, no entanto, ser devolvidos todos os documentos pertença do cliente e que foram entregues ao CC para organização da contabilidade e preenchimento das declarações fiscais, nomeadamente faturas, recibos ou outros documentos legalmente relevantes.
2)    Devolução de documentação ao cliente quando os honorários foram pagos – regime regra:
Caso não existam honorários em dívida, em caso de cessação do contrato de prestação de serviços, dispõe o artigo 15.º do Código Deontológico, que a devolução dos livros e documentos à entidade a quem o CC prestou serviços deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, a contar da rescisão do contrato [sob pena da prática de infração disciplinar – ver alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º EOCC].
Alertamos que deverá ser sempre emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se discrimine toda a documentação entregue, para efeitos de prova da devolução.
Deverá, assim, ser devolvida toda a documentação entregue pelo cliente ao Contabilista, bem como a documentação contabilística e fiscal elaborada pelo CC e que está sujeita legalmente a arquivo, seja em papel seja em formato digital, como, por exemplo, o SAFT-T (contabilidade) e as cópias de segurança dos dados de suporte ao programa de contabilidade. 
A respeito da conservação de tais elementos, importa ainda relembrar a obrigação de arquivar e conservar em bom estado toda a informação documentada (livros, registos e respetivos documentos de suporte) por um prazo de 10 anos. Isto, se outro prazo não resultar de disposição especial, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2019.  Aproveita-se a oportunidade para fazer notar que é punível com coima, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza.
2)    Devolução de documentação ao cliente quando os honorários foram pagos – regime regra:
Caso não existam honorários em dívida, em caso de cessação do contrato de prestação de serviços, dispõe o artigo 15.º do Código Deontológico, que a devolução dos livros e documentos à entidade a quem o CC prestou serviços deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, a contar da rescisão do contrato [sob pena da prática de infração disciplinar – ver alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º EOCC].
Alertamos que deverá ser sempre emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se discrimine toda a documentação entregue, para efeitos de prova da devolução.
Deverá, assim, ser devolvida toda a documentação entregue pelo cliente ao Contabilista, bem como a documentação contabilística e fiscal elaborada pelo CC e que está sujeita legalmente a arquivo, seja em papel seja em formato digital, como, por exemplo, o SAFT-T (contabilidade) e as cópias de segurança dos dados de suporte ao programa de contabilidade. 
A respeito da conservação de tais elementos, importa ainda relembrar a obrigação de arquivar e conservar em bom estado toda a informação documentada (livros, registos e respetivos documentos de suporte) por um prazo de 10 anos. Isto, se outro prazo não resultar de disposição especial, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2019.  Aproveita-se a oportunidade para fazer notar que é punível com coima, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza.

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10. Qual o fundamento do artigo 72.º n.º 2 do Estatuto da OCC?

 

Este artigo vem limitar a possibilidade de denunciar o contrato de prestação de serviços por parte dos contabilistas certificados.
Isto é, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem, os Contabilistas Certificados apenas podem rescindir o seu vínculo contratual mediante reconhecimento prévio da Ordem dos Contabilistas Certificados, através da figura do Bastonário, da existência de justa causa subjacente à intenção de renúncia.
Esta prerrogativa concedida ao Bastonário obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção do legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo, o que, previsivelmente, acarretaria graves prejuízos para a entidade, obrigando-a à contratação de um novo profissional, e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar o exercício, preencher e submeter as declarações fiscais anuais. 
Assim, o Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados só acede a este reconhecimento quando haja violação grave e reiterada dos deveres a que a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços está obrigada, como seja a recusa da prestação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada - art.º 12.º/2 do Código Deontológico - e a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas – art.º 14.º/1 do Código Deontológico -.

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09. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?

Sim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviço.
Tal prerrogativa decorre da conjugação dos artigos 69.º, número 1, alínea d) do EOCC e do art.º 14º, n.º 1 do Código Deontológico, normas que preveem que os Contabilistas Certificados têm o direito a receber pontualmente os honorários a que tenham direito das entidades a quem prestam serviços.

Assim, pretendendo denunciar o contrato com fundamento na falta de pagamento de honorários, deverá remeter à entidade cliente uma carta registada com aviso de receção, com a indicação de que vem por aquele meio rescindir o contrato, bem como indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz e o fundamento com que o faz,  nos termos do n.º 2 do art.º 14º do Código Deontológico. 
Se estivermos em período que se reporte ao último trimestre do exercício, o contabilista deverá solicitar o competente reconhecimento do motivo justificado, instruído com os elementos de prova necessários a comprovar a sua pretensão, nomeadamente, faturas vencidas e não pagas, respeitante ao período para o qual pretende ver deferida a sua pretensão, ao abrigo do art.º 72.º, n.º 2 do EOCC.
Para ser ressarcido desses montantes terá de se recorrer às instâncias judiciais, nomeadamente, através do mecanismo da Injunção. A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida, de forma célere e simplificada, ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar, junto do devedor, o montante que este lhe deve. Para além da celeridade, a injunção tem a vantagem de ser bastante mais barata do que uma ação judicial. Outra característica da injunção é o facto de poder ser apresentada pelo cidadão, sem obrigação de ter advogado constituído.
Relativamente ao prazo de prescrição dos créditos de honorários,  o art.º 317.º do Código Civil determina que o prazo de prescrição dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes é de dois anos. Note-se que se trata de uma prescrição presuntiva, conforme art.º 312.º do Código Civil, ou seja, presume a lei que o pagamento foi efetuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova.
 

 

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08. Fui notificado para entregar documentos do meu cliente à Autoridade Tributária. Como devo proceder?

 

Em termos gerais, o contabilista certificado não está obrigado a dar conhecimento das informações e documentos que lhe foram confiados no exercício e por causa do exercício da sua profissão. Ao invés, existe um dever de reserva de informação e, em razão disso, obrigação de sigilo profissional.
Não se trata de um dever de natureza meramente contratual, isto é, adveniente da relação estabelecida entre o profissional e o cliente, mas, antes, estamos perante um dever que tem uma natureza eminentemente pública, representando um dever do contabilista certificado não apenas para com o cliente, mas para com a própria classe, a Ordem e, toda a comunidade em geral. 
Está aqui patente o interesse público de garantir a confiança entre profissionais e cliente que se estabelece em determinadas relações profissionais.
Acresce que, do ponto de vista criminal, quem, sem consentimento, revelar segredo alheio do qual tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão ou com pena de multa.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 72.º e n.º 4 do art.º 10.º do Código Deontológico, o sigilo profissional apenas pode ser dispensado pelo próprio cliente, ou por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados em casos devidamente justificados e instruídos com os elementos de prova necessários para a justificação de tal pedido.
Assim, perante a situação de a Autoridade Tributária vir a notificar o Contabilista Certificado para prestar informações acerca da contabilidade de uma empresa cliente, referente a período em que foram responsáveis pela execução da contabilidade, o Contabilista deverá responder, por escrito, às entidades que os interpelarem, informando-as de que estão obrigados a sigilo profissional em relação a quaisquer documentos e informações relativas às mesmos entidades, não podendo por isso, fornecer quaisquer dados sem prévia autorização dos órgãos de gestão das mesmas.
Não sendo possível obter tal consentimento por parte da gerência das entidades, e estando a correr termos algum processo em tribunal, entendemos que deverá ser o meritíssimo juiz do Tribunal com jurisdição sobre os processos judiciais a decidir o levantamento do sigilo, tendo em consideração os elementos que constem dos autos.
Da mesma forma, não poderá prestar depoimento em tribunal sem que junto da entidade cliente solicite declaração escrita e expressa, assinada pela gerência, no sentido de o dispensar do sigilo ou, em alternativa, deverá aguardar decisão judicial para dispensa do sigilo.
Não sendo possível obter tal consentimento por parte da gerência das entidades, e não estando a correr qualquer processo em tribunal, poderá suscitar o levantamento do sigilo profissional ao conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 72.º do EOCC e n.º 4 do art.º 10.º do Código Deontológico, através de requerimento instruído com os elementos de prova necessários para a justificação de tal pedido.
Caso contrário, tem a obrigação de guardar sigilo profissional.
A violação deste dever é punida com pena de suspensão nos termos do disposto na alínea d), do n.º 4 do art.º 89.º do EOCC.

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07. Em que situações tem o Contabilista Certificado o dever de participação de crimes públicos?

 

A participação de crimes públicos consta do art.º 76.º do EOCC e impõe ao Contabilista Certificado o dever de denunciar quaisquer situações que constituam crime público. Essa participação deverá ser feita quer ao Ministério Público, quer à Ordem.
Este dever de denúncia decorre do interesse público das funções que o contabilista certificado exerce e aplica-se, em igual a medida, aos crimes de natureza tributária, aduaneira, fiscal ou contra a segurança social.
Ora, se o contabilista certificado verificar a existência de alguma situação ou documento que lhe pareçam desconformes, ilegítimos ou de origem duvidosa, operações sem documentação de suporte, ou outras situações anómalas, tem o direito de indagar o cliente para que lhe apresente justificação para as mesmas. Caso se recuse a prestar tal esclarecimento, o mesmo não mereça qualquer crédito em termos de veracidade e, consiga reunir provas indiciárias fortes ou mesmo, concretas, deverá dar cumprimento ao art.º 76.º da EOCC, pois tais práticas poderão consubstanciar crimes tributários.
A obrigação de qualificação do crime compete das entidades judiciais. Ao profissional incumbe apenas o relato dos factos.
Em caso de dúvida, a denúncia poderá ser dirigida ao Procurador-Geral da República, cargo máximo na cadeia hierárquica do Ministério Público, concretizando os factos o mais possível, e remetendo igual participação à Ordem.
Por último, esclarece-se que este dever de denúncia pressupõe que o contabilista certificado tome conhecimento dos factos indicadores de crime público no âmbito do seu exercício profissional. Ou seja, compete ao contabilista certificado participar os crimes públicos, de natureza tributária ou não, de que tome conhecimento no âmbito das suas funções, e que sejam desconhecidos das instâncias competentes.

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06. Constatando a existência de "irregularidades” na contabilidade, pode o CC recusar-se a assinar as declarações fiscais?

 

Face ao seu teor começamos por esclarecer que as funções de contabilista certificado estão elencadas no art.º 10.º do EOCC. Nos termos da al.ª b) do n.º 1 da referida disposição, cabe ao contabilista certificado assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham que tenham por basse informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os plenos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso.

Por via desse compromisso, ao contabilista certificado é então exigível que assegure que a contabilidade que lhe está cometida traduz uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa. E este dever de ordem pública tem as suas manifestações, com a entrega ou submissão das declarações fiscais.

Ora, sendo o contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade das entidades clientes, só pode assegurar a regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal se tiver na sua posse toda a documentação contabilística necessária para o efeito, e que deve ser fornecida pelo cliente, sempre que for solicitada pelo profissional.

Aliás, a obtenção de todos os documentos, informações e demais elementos necessários para o exercício das suas funções relativamente às entidades a quem prestam serviços, são direitos do contabilista certificado consagrados nas al.ªs a) a c) do n.º 1 do art.º 69.º do EOCC. Só assim poderá garantir o cumprimento pelos princípios e normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial do sujeito passivo conforme disposto no n.º 1 do art.º 7.º do Código Deontológico.

A violação dos direitos supra mencionados, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e, confere-lhes o direito a solicitar autorização de recusa de assinatura das declarações fiscais nos termos do n.º 2 do art.º 12.º do Código Deontológico, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 72.º do EOCC, quando faltem menos de três meses para o fim do exercício a que se reportem, constituindo, ainda, justa causa para rescisão do contrato de prestação de serviços.

Deverá solicitar à Ordem a competente autorização de recusa de assinatura, através de requerimento dirigido à Senhora Bastonária, instruído com os elementos de prova necessários a comprovar a sua pretensão, nomeadamente, as comunicações escritas trocadas com o cliente, solicitando a documentação contabilística, respeitante ao período para o qual pretende ver deferida a sua pretensão.

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05. Quais os deveres da Entidade a quem o CC presta serviços?

 

Um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços pressupõe um conjunto de direitos e deveres para as partes. No caso concreto, do exercício das funções de Contabilista Certificado, além dos direitos e deveres previstos no contrato e na lei geral, os Estatutos e o Código Deontológico, dada a fundamental importância para o bom exercício das funções, são bastante claros e precisos na definição das obrigações mútuas a respeitar.

A entidade a quem é prestado o serviço tem o dever de entregar pontualmente toda a documentação necessária para a elaboração da contabilidade, confirmar, por escrito, qualquer instrução que o contabilista certificado considere necessário, assegurar que todas as operações estão devidamente suportadas, pagar pontualmente todos os honorários e disponibilizar todos os meios necessários à boa prossecução das funções do CC que permitam um elevado rigor técnico e profissional (art.º 69.º, n.º 1 do Estatuto da OCC e art.º 12.º n.º 1 do Código Deontológico). O não cumprimento destes pressupostos, e nomeadamente a não prestação de toda a informação e colaboração necessárias confere ao CC o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais (art.º 72.º, n.º 2 do Estatuto), desresponsabilizando-o das consequências que daí possam advir, nomeadamente o não cumprimento dos prazos legais, e aplicação de coimas (vide art.º 12.º n.ºs 2 a 4 do Código Deontológico).

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04. Qual o comportamento a ter com o colega quando somos chamados a exercer funções de perito num processo judicial? Ou num âmbito de uma auditoria extrajudicial?

 


Nos termos do mesmo art.º 16.º do Código Deontológico, os Contabilistas Certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio. No caso de lhes ser solicitado a apreciação do trabalho de outro colega, deve o CC comunicar-lhe os seus pontos de divergência e abster-se de alusões subjetivas ao trabalho efetuado. Para tal, deve limitar-se a esclarecer os factos relevantes que estejam diretamente relacionados com o exercício da profissão. Em caso de divergência em questões técnicas, devem, se necessário, pedir o parecer e arbitragem do conselho diretivo da Ordem.

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03. Determinado CC vai assumir a responsabilidade pela contabilidade de um sujeito passivo. Quais os procedimentos a adotar relativamente ao CC anterior?


Nos termos do previsto nos art.ºs 74.º do EOCC, e 16.º do Código Deontológico, devem os contabilistas certificados nas suas relações recíprocas atuar com lealdade e integridade [vide art.º 3.º al.ªs a) e h) do Código Deontológico].

A aplicação destes princípios constitui o corolário da relação que deverá estar presente nas relações mantidas entre colegas de quem se espera uma atitude de recíproca de colaboração, cooperação e integridade, assim se dignificando, inclusive, a imagem social da própria classe. Sempre que um contabilista certificado for contactado para assumir funções em substituição de um Colega, previamente à aceitação do serviço, deverá, por escrito, contactá-lo a fim de se certificar de que os valores inerentes à sua execução se encontram pagos.

Não sendo cumprido este dever pelo contabilista certificado sucessor, incorrerá na prática de infração disciplinar, punida com pena de suspensão [art.º 89.º n.º 4 al.ª k) do Estatuto da OCC] e, ainda, caso existam montantes em dívida, e estes não venham a ser satisfeitos pela entidade cliente, poderá o CC cessante reclamar judicialmente o pagamento dos honorários ou salários em dívida, por via de responsabilidade solidária, do novo contabilista.

Os valores em dívida terão de ser líquidos e exigíveis (valores concretos, períodos a que respeitam, etc.) e, estar refletidos na contabilidade através de documento de suporte emitido para todos os efeitos legais.

Refere expressamente o n.º 2 do art.º 74.º do EOCC que o CC sucessor deve "certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos”. O direito a uma indemnização por resolução antecipada do contrato, não integra o conceito de honorários, despesas ou salários inerentes à execução, antes, uma cláusula constante de um contrato acordado entre o CC e a firma cliente. O n.º 2 do art.º 406.º do Código Civil dispõe que o clausulado num contrato só produz efeito nas esferas jurídicas das próprias partes contratantes, e não na de terceiros, salvo quando um efeito positivo seja especificamente estipulado para um terceiro. Em consequência, e à semelhança da jurisprudência e doutrina dominantes, considera a OCC que a sua eficácia não se estende ao CC sucessor, pelo que, sendo apenas este o alegado crédito em dívida, nada obsta a que o CC sucessor assuma funções sem que, por esse motivo, incorra em responsabilidade disciplinar.

O CC antecessor deve prestar toda a informação, elementos e esclarecimentos relativos às funções que desempenhava, no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo da obrigação de sigilo profissional, para que o colega sucessor possa tomar uma decisão esclarecida acerca da assunção de funções no caso concreto.

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