14.Uma empresa é proprietária de um armazém que locou a outro sujeito passivo de IRC, para que este passe aí a exercer a sua atividade. Poderá esta locação ficar isenta de IVA?
A locação de um imóvel, em sede de IVA, enquadra-se no caráter residual do conceito de prestação de serviços definida no n.º 1 do artigo 4.º do respetivo Código, e como tal sujeita a imposto.
Contudo, o Código do IVA estabelece através do seu artigo 9.º, a aplicação de isenção deste imposto a determinadas operações, referindo-se o n.º 29 à locação de bens imóveis. Esta norma, por sua vez, prevê igualmente algumas exceções à isenção.
Se o contrato de locação se traduzir na cedência de áreas devidamente preparadas e apetrechadas para o exercício de uma atividade comercial, inclui-se na previsão da alínea c) do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, como um contrato de cessão de exploração, pelo que se encontra sujeito a IVA e dele não isento.
A aplicação da isenção limita-se às situações em que a cedência do gozo do imóvel não é acompanhada de quaisquer bens de equipamento instalados no imóvel, do fornecimento de mobiliário e/ou de outros utensílios e de prestações de serviços.
Deste modo, tratando-se de locação de imóvel para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado de "paredes nuas", ou seja, completamente livre e devoluto ou, ainda, sem outras prestações de serviços associadas, encontra-se isenta de imposto (IVA), nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.