Técnicas
18.Sou o contabilista certificado de uma empresa cujo objeto social é o comércio de automóveis. Como deve proceder ao registo contabilístico do rédito da venda, nas operações em que a empresa liquida IVA pelo Regime da Margem?

Em termos contabilísticos, nas transmissões sujeitas ao Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão (ou Regime da Margem) haverá que reconhecer o rédito das vendas das viaturas, classificadas como inventários, pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber, e não pela margem da operação.
As regras específicas deste regime na determinação do valor tributável em IVA e do imposto liquidado não têm qualquer reflexo em termos de reconhecimento do rédito inerente à operação, que continua a seguir o disposto no normativo contabilístico aplicável.

Técnicas
17.Num dado mês fez-se um lançamento em duplicado de duas faturas de vendas. Posso fazer a regularização do IVA, na próxima declaração de IVA?

Se o erro no registo contabilístico foi detetado antes de se proceder ao envio da declaração de IVA do período em que foi emitida a referida fatura de venda (e em que se dá a exigibilidade do IVA liquidado), a referida declaração deve já apresentar-se corrigida desse erro, e ainda que, contabilisticamente, o estorno apenas seja feito em mês do período seguinte. Se o erro só foi descoberto após o envio da declaração do período, nos termos do n.º 6 do art.º 78º do Código do IVA, o sujeito passivo terá um prazo de dois anos para proceder à correção, e esta far-se-à através da substituição da declaração já entregue.

Técnicas
16.Um trabalhador independente emite uma fatura no final do ano de 2015, e a entidade contratante apenas liquida e retém na fonte no início do ano seguinte, em 2016. Os valores do rendimento e da retenção devem constar na modelo 10 de 2015, ou na modelo 1

A obrigatoriedade de retenção na fonte de IRS, que incida sobre os rendimentos da categoria B, ocorre apenas na data do pagamento ou colocação à disposição dos valores ao sujeito passivo em causa, conforme disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS - ou seja, só há retenção na data do pagamento (ou colocação à disposição).
Se a prestação de serviço é efetuada em 2015 mas o seu pagamento ocorre apenas em 2016, é em 2016 que é devida a retenção na fonte. 
Na ótica da entidade adquirente dos serviços, quer para efeitos de retenção na fonte, quer para efeitos de preenchimento da modelo 10, releva sempre a data do pagamento ou da colocação à disposição da quantia, que no caso, ocorre no ano de 2016.

Técnicas
15. Tenho uma empresa que participa em 20% do capital de outra sociedade portuguesa e à qual foram distribuídos lucros por essa participação. Em que condições pode ser aplicada a eliminação da dupla tributação económica?

Como mecanismo de eliminação da dupla tributação, no art.º 51º do CIRC, prevê-se que os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorram para a determinação do lucro tributável, quando verificados alguns requisitos.
Os lucros distribuídos não serão considerados na determinação do lucro tributável da empresa-sócia, quando a participação detida (direta ou indiretamente) seja não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, condição que se verifica no caso em apreço. A participação terá de ter sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. Acresce que a sociedade beneficiária dos lucros não poderá estar abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC.
Há ainda condições a preencher relativamente à entidade que distribuí os lucros, que no caso, sendo sociedade com sede e direção efetiva em território nacional apenas terá de cumprir o requisito de estar sujeita e não isenta de IRC.

Técnicas
14.Uma empresa é proprietária de um armazém que locou a outro sujeito passivo de IRC, para que este passe aí a exercer a sua atividade. Poderá esta locação ficar isenta de IVA?

A locação de um imóvel, em sede de IVA, enquadra-se no caráter residual do conceito de prestação de serviços definida no n.º 1 do artigo 4.º do respetivo Código, e como tal sujeita a imposto.
Contudo, o Código do IVA estabelece através do seu artigo 9.º, a aplicação de isenção deste imposto a determinadas operações, referindo-se o n.º 29 à locação de bens imóveis. Esta norma, por sua vez, prevê igualmente algumas exceções à isenção.
Se o contrato de locação se traduzir na cedência de áreas devidamente preparadas e apetrechadas para o exercício de uma atividade comercial, inclui-se na previsão da alínea c) do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, como um contrato de cessão de exploração, pelo que se encontra sujeito a IVA e dele não isento.
A aplicação da isenção limita-se às situações em que a cedência do gozo do imóvel não é acompanhada de quaisquer bens de equipamento instalados no imóvel, do fornecimento de mobiliário e/ou de outros utensílios e de prestações de serviços.
Deste modo, tratando-se de locação de imóvel para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado de "paredes nuas", ou seja, completamente livre e devoluto ou, ainda, sem outras prestações de serviços associadas, encontra-se isenta de imposto (IVA), nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.

Técnicas
13.Uma sociedade portuguesa vai efetuar uma venda de um equipamento de projeção para um auditório sito em Angola. Além da venda do material, será a própria empresa que fará a montagem do material fornecido em Angola. Como é que a sociedade deve emitir as

Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontram-se isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, desde que o sujeito passivo comprove a exportação nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA. Para que possa ser aplicada a isenção estas transmissões deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. Sendo aplicável a isenção prevista para as exportações, na fatura deve ser aposta a menção "Isento de IVA – art.º 14.º n.º 1 a) do CIVA”.
Relativamente à montagem desses equipamentos em Angola temos de recorrer às regras de localização previstas no art.º 6º do Código do IVA, no sentido de determinar onde é que a operação é localizada/tributada.
Tratando-se de serviços prestados sobre bens móveis corpóreos, independentemente da operação ser localizada em território nacional, ou fora dele, quando o adquirente seja um sujeito passivo estabelecido na Comunidade ou em país terceiro (e prove que é sujeito passivo de país terceiro), a operação é localizada no local do estabelecimento do adquirente (regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário). Assim, este serviço de montagem de um bem móvel corpóreo é localizado em Angola, pelo que não há liquidação de IVA português. Na fatura deve constar a menção "IVA - autoliquidação".

Técnicas
12. Uma pessoa singular não residente está a explorar, em Portugal, uma unidade de alojamento local. Sabendo que este contribuinte está enquadrado no regime simplificado de IRS, como é que ocorre a sua tributação em território nacional?

O exercício da atividade de prestação de serviço de alojamento local, efetuando-se o serviço de alojamento da habitação ao turista diretamente pelo proprietário, é considerado como uma atividade comercial de serviços hoteleiros e similares, sendo sempre enquadrada como rendimento da categoria B de IRS.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado.
Esclarece o n.º 2 do artigo 18.º do CIRS, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º .
Um sujeito passivo não-residente, enquadrado no regime simplificado, que desenvolve atividade de Alojamento Local, em Portugal, verá o seu IRS ser liquidado pela AT pela aplicação da taxa de 25% sobre o rendimento líquido da Categoria B, ou seja após a aplicação do coeficiente aplicável às atividades hoteleiras, uma vez que essa atividade é exercida num estabelecimento estável localizado em território nacional.
Tal sujeito passivo deve entregar a declaração modelo 3, onde fará indicação da sua condição de "não-residente”, acompanhada do anexo B.

Técnicas
11.Um sócio de uma empresa sujeita a IRC cedeu gratuitamente à sociedade, ações que detinha em carteira de duas sociedades anónimas. Esta doação é sujeita a Imposto do Selo?

Como o beneficiário da doação é uma pessoa coletiva, sujeito passivo de IRC, ainda que dele isenta, esta doação não está sujeita a Imposto do Selo, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo. 
A tributação ocorre em IRC, como variação patrimonial positiva. Por não estar excecionada no artigo 21.º do Código do IRC tal incremento patrimonial concorre para a formação do lucro tributável da sociedade.
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do CIRC, para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.

Técnicas
10.Uma empresa agora dissolvida, tem no seu balanço, um total de ativo de 10.000 euros e 5.000 euros na conta resultados transitados (positivos), não tendo já qualquer dívida. Com a liquidação e encerramento da empresa qual a tributação que ocorre na esfe

A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS determina que os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, bem como o valor atribuído em resultado da partilha configuram uma mais-valia sujeita a tributação.
Este tipo de rendimento da categoria G é tributado à taxa especial de 28%, conforme previsto no n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, sendo possível, aos seus beneficiários exercer a opção pelo englobamento.
O valor a ser tributado resulta da diferença entre o valor atribuído a cada um dos sócios em função da sua participação (o valor a distribuir será o valor do seu ativo remanescente: os 10.000 euros), e o valor de aquisição da parte social respetiva.

Técnicas
09.Uma associação cultural, sem fins lucrativos é obrigada a enviar a IES?

Não existe nenhuma norma que estabeleça uma dispensa específica da entrega da IES, por parte das entidades sem finalidade lucrativa.
Não se tratando de entidade que exerça a título principal atividade de natureza comercial, industrial e agrícola, não tem de entregar o anexo A. E se não tiver rendimentos sujeitos e não isentos de IRC também não tem de preencher o anexo D.
Mas, por exemplo, se praticar operações sujeitas e não isentas de IVA, tem de apresentar o anexo L.
Por isso devem ser lidas as instruções de preenchimento de cada um dos anexos à IES, para se apurar quais os que devem ser apresentados. Só não tem de ser entregue a IES, se não houver lugar ao preenchimento de nenhum dos anexos, pois não é possível submeter esta declaração só com a folha de rosto preenchida.