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08.Dois mediadores de seguros pretendem constituir uma sociedade, para o exercício da sua atividade. Ficam enquadrados em regime de transparência fiscal?

Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais. A alínea a) do n.º 4 do art.º 6º do Código do IRC define dois conceitos de sociedades de profissionais.
Considera-se que a atividade de mediação de seguros se enquadra no código 1319 - Comissionistas, da lista de atividades profissionais anexa ao artigo 151º do Código do IRS, pelo que se encontra verificado o requisito de se tratar de uma sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Se ambos os sócios exercerem a sua atividade de mediador de seguros através da sociedade, sendo essa a única atividade da empresa e se não existirem mais titulares do capital da sociedade, não há dúvida que se trata de uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal.

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07.Qual a taxa de IVA a aplicar, na prestação de serviços de transporte de tomate, do campo para a fábrica de transformação?

Sendo o tomate um produto agrícola, a operação do seu transporte fica enquadrada na verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo aplicável a taxa reduzida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Porém, a redação da verba 4.2 refere "as prestações de serviços que contribuem para a realização de produção agrícola e aquícola", pelo que a taxa reduzida é aplicável, apenas, quando o serviço de transporte é efetuado ao produtor agrícola.

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06.O meu cliente prestou um serviço de solicitadoria no Continente, sendo a sua sede também no Continente, porém a sede do adquirente do serviço é na Região Autónoma da Madeira. Ambos são sujeitos passivos de IVA. Qual a taxa a aplicar à operação?

Em Portugal, para efeitos de IVA, existem três espaços fiscais distintos (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores) por isso teremos de recorrer às normas de localização previstas no artigo 6.º do Código do IVA (por remissão do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto) para determinar onde é que a operação é localizada para depois aplicarmos a taxa em vigor em função dessa localização.
No caso de um serviço de solicitadoria, estando o prestador de serviços sedeado no Continente se o adquirente for sujeito passivo de IVA, com sede ou domicilio na Região Autónoma da Madeira a operação é localizada nessa Região Autónoma e aí sujeita a tributação, nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA. Neste sentido, o prestador de serviços localizado no Continente liquida o imposto à taxa vigente Região Autónoma da Madeira.  
Caso o adquirente dos serviços seja um não-sujeito passivo de IVA (particular), as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, pelo que, neste caso o prestador deverá liquidar IVA à taxa em vigor no Continente.

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05.Estou enquadrado no regime especial de isenção do art.º 53º do CIVA. Em setembro de 2016 ultrapassei os 10.000 euros de volume de negócios. Quando devo entregar declaração de alterações e começar a liquidar IVA?

A declaração de alterações deverá ser entregue no mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido ultrapassado um volume de negócios de 10.000 euros, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 58.º do CIVA. Tal alteração produz efeitos no mês seguinte, ou seja, deverá começar a ser liquidado IVA em fevereiro de 2017, nos termos do n.º 5 do referido artigo.

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04.Vendi um apartamento que era a minha habitação permanente e amortizei o empréstimo que havia contraído. Vou adquirir um outro imóvel para o mesmo fim. Como será calculado o valor que tenho de reinvestir?

São excluídos de tributação em IRS, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que haja reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Se possuía uma hipoteca sobre o imóvel alienado, o valor que terá de reinvestir no novo imóvel, para que não haja tributação da mais valia obtida, será o valor de realização (valor da venda) deduzido do montante da amortização do empréstimo, conforme o disposto na alínea no n.º 5 do art.º 10º do CIRS.

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03.Para determinar a obrigatoriedade de uma empresa dispor de inventário permanente para o ano 2016, terei de ter em conta só o ano 2015 ou os anos de 2014 e 2015?

Face à nova redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, apenas as entidades que sejam consideradas como microentidades, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do DL 158/2009 (redação do DL 98/2015) ficam dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente.
Passam a ser consideradas como microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350.000, volume de negócios líquido: € 700.000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Estes limites devem reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se que sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas como microentidades, a partir do terceiro período, inclusive.
Portanto, para aferir da obrigatoriedade de inventário permanente em 2016 devem ser analisados os indicadores referidos obtidos nos períodos de 2014 e 2015.

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02.Uma sociedade comercial que se encontra obrigada a dispor de certificação legal de contas, pode optar pela Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME)?

A partir dos períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016, as categorias de entidades para efeitos contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Passam a considerar-se microentidades aquelas que não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350 000, volume de negócios líquido: € 700 000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Outra das alterações importantes introduzida pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, está relacionada com a possibilidade de aplicação da Norma Contabilística das Microentidades  para as entidades sujeitas a certificação legal de contas (sem prejuízo das exceções dos artigos 4.º e 5.º do DL 158/2009), nomeadamente para as sociedades anónimas e sociedades por quotas que ultrapassem os limites do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

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01.Uma sociedade tem goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais. É obrigatório proceder à sua amortização?

Para períodos que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2016, de acordo com o parágrafo 52a) da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas", o goodwill passa a ser amortizado de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo 46 da NCRF 14 - "Concentrações de Atividades Empresariais".
Esse goodwill reconhecido na aquisição do investimento em participadas deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6 - "Ativos Intangíveis", no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).
Além disso, a adquirente deve testá-lo quanto à imparidade se os acontecimentos ou alterações das circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - "Imparidade de Ativos".
Por outro lado, de acordo com o parágrafo 70 da NCRF 13, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis.

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24. Outros

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23. Como se efetiva a responsabilidade subsidiária?

 

A responsabilização do Contabilista Certificado pressupõe um processo de reversão da execução fiscal, e o cumprimento dos requisitos supra referidos. Deste modo, a qualidade de responsável subsidiário só poderá ser invocada após a comprovação da fundada insuficiência dos bens do devedor (Vide art.º 23.º da LGT) - e a prova, pela Administração Fiscal, da conduta dolosa do CC.