Profissão, Estatuto e Código Deontológico
02. Qual o âmbito do seguro de responsabilidade civil profissional?

O seguro de responsabilidade civil profissional é disponibilizado gratuitamente aos membros que estejam a exercer funções, tenham as suas quotas regularizadas e tenham cumprido os créditos de formação profissional, nos termos do n.º 4 do art.º 70.º do Estatuto e n.º 1 do art.º 7.º do Regulamento.

O âmbito de cobertura do seguro são as áreas de atuação exclusiva do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10.º do Estatuto. Assim, quaisquer outros serviços prestados pelo contabilista certificado fora do âmbito da sua área de atuação exclusiva, nomeadamente, o processamento de salários, ou o envio de declarações para a Segurança Social, não estão cobertos pela apólice contratualizada pela Ordem, pelo que, deverá contratualizar um seguro distinto para cobrir os riscos inerentes a essas atividades.

Os procedimentos para acionar o seguro de responsabilidade civil profissional em caso de sinistro são os seguintes:
a)    Requerimento descrevendo concretamente os factos que motivaram o sinistro;
b)    Elementos de prova dos factos que motivaram o sinistro (p.ex. cópia de declaração entregue fora de prazo, notificação da AT para pagamento de coima, comprovativo do pagamento, etc);
c)    Declaração do sujeito passivo imputando a responsabilidade do sinistro ao contabilista certificado.

É imperativo que, à data do sinistro, se encontrem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Regulamento do seguro de responsabilidade civil e profissional. Tal regulamento pode ser consultado através da seguinte ligação.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
01. Quais os modos de exercício da atividade do contabilista certificado?

 


O art.º 11.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC) prevê os modos de exercício da atividade. Assim, poderá o contabilista certificado (CC) exercer a atividade:
a)    Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual;
b)    Como sócios administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais ou de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no art.º 10.º;
c)    Como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de CC na administração direta e indireta do Estado ou contratados pela administração regional ou local;
d)    No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro CC, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.

Relativamente à al.ª d), alertamos que os contabilistas certificados só podem ser contratados por pessoas coletivas ou empresários em nome individual para a execução da própria contabilidade, estando-lhes vedada a possibilidade de contratar o contabilista certificado para, posteriormente, outorgar contratos de prestação de serviços de contabilidade, a serem executados pelo profissional contratado. (vide n.º 5 do art.º 69.º do EOCC).

Em regra, o CC exerce as suas funções para determinada entidade ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou, de um contrato de prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. (vide art.º 1154.º do Código Civil).

O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. (vide art.º 11 do Código do Trabalho).

A opção por um dos contratos deverá ser feita pelas partes de acordo com os objetivos que pretendam alcançar.

Alertamos que a existência de contrato escrito é uma obrigação estatutária e deontológica prevista no n.º 6 do art.º 70. º do EOCC, e art.º 9º do Código Deontológico.