Sabia que no regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC existem coeficientes específicos para subsídios, mais-valias e demais tipos de rendimento?
Ao valor dos subsídios ao investimento é aplicável o coeficiente de 0,30 para efeitos de determinação da matéria coletável. Por sua vez, o valor dos subsídios destinados à exploração será sujeito ao coeficiente de 0,10.
Às vendas de mercadorias e produtos será aplicável o coeficiente de 0,04.
O coeficiente de 0,95 irá incidir sobre o valor dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
Caso o sujeito passivo obtenha incrementos patrimoniais a título gratuito estes concorrem integralmente para a matéria coletável, pois é-lhes aplicado o coeficiente de 1,00.
26 Fev 2020