Sabia que, ainda que enquadrado no regime simplificado em sede de IRS, pode haver necessidade de afetar despesas à sua atividade empresarial?
No regime simplificado o rendimento tributável resulta da aplicação de coeficientes conforme o tipo de rendimento obtido. Pelo que, na maioria das situações, não se mostra necessário proceder à afetação de despesas.
Contudo, desde 2018, a dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes 0,75 e 0,35 ficou parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável a diferença positiva entre 15 por cento dos rendimentos brutos das prestações de serviços e o somatório de várias importâncias. Poderemos considerar a seguinte fórmula: Rendimento líquido = Rendimento bruto x coeficientes + 15% Rendimento Bruto - ∑ Encargos suportados. Assim, para rendimentos superiores a 27 360 euros, importa proceder à afetação de despesas a esta atividade empresarial ou profissional.
11 Mar 2020